
São órgãos locais do Estado Moçambicano as Vilas e ou Municípios, as Cidades, os Postos Administrativos, Localidades e Povoações.
Todos esses órgãos devem ser dotados de autoridade para administrar o território sob a sua jurisdição Entretanto, deve existir, de acordo com a lei, uma partilha de responsabilidades e autoridades entre o governo central e os órgãos locais de governação de forma a responder da melhor maneira às necessidades dos cidadãos. Apesar deste suporte legal, a operacionalização da descentralização democrática depende, das iniciativas políticas nacionais e de projectos políticos externos.
Sendo assim, a intensidade e aplicabilidade de projectos democráticos varia de país para país e depende das especificidades locais, cabendo ao Estado a definição dos limites dentro dos quais ocorrem as formas democráticas de participação política e de prestação de contas. Neste sentido, para uma visão apropriada das diversas possibilidades de concretização da descentralização do Estado contemporâneo, e da participação pública nos processos de tomada de decisão e governação local, a descentralização deve ser vista e encarada em função das obrigações políticas e administrativas do Estado à dois níveis (descentralização e desconcentração).
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