O termo Administrar é proveniente do latim “ ad-ministare“ , e esta directamente relacionado com os ministros romanos e com as actividades exercitadas pelos mesmo a sua época. E um conceito que pode parecer complexo, mas que é de fácil compreensão quando temos um ponto de vista mais directo ao mesmo. Nos dias actual o termos tem um conceito parecido.
Administração pública, como o próprio termo indica é a forma com que uma entidade ou um gestor público organiza os bens de um Estado político recebe competência de levar o cabo as actividades e os negócios de uma repartição ou de uma empresa pública, prevendo a que estes organismos possam funcionar de acordo com o que se espera deles.
Ainda com o conceito, a administração pública, pode-se entender como girar o que refere a bem público entregue a partido políticos governantes que tem como dever administrar de forma correcta e bem disciplinada estes bens entregues para serem bem administrados.
Administração pública envolve uma série de tarefas estabelecidas dentro de marco que são de competência daqueles que fazem parte da máquina pública de um Estado, e que estão obrigados à prestação de contas e relatórios que se façam públicos para avaliação de parlamento e da população em geral.
Administração publica é também um conjunto harmónico de princípios jurídicos que regem os órgão, os agentes e as actividades publicas tendentes a realizar concreta, directa e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
De acordo com Maria Sylvia Zamella Di Piretro o conceito de administração pública divide-se em dois sentidos: 1) sentido objectivos, material ou funcional e; 2) sentido subjectivo, formal ou orgânico.
“Em sentido objectivo, material ou funcional, a administração pública pode ser definida como a actividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de directo publico, para a consecução dos interesses colectivos.
Em sentido subjectivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Publica, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercícios da função administrativa do Estado“`.
A administração pública é um conceito da área do direito que descreve o conjunto de agentes, serviços e órgão instituído pelo Estado com o objectivo de fazer a gestão de certas areias de uma, sociedade Educação, Saúde, Cultura, etc. Administração publica também representa o conjunto de acções que compõem a função administrativa.
A Administração Publica tem como objectivo trabalhar o favor de interesse pública, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra.
Organização Social e Política Estados Moçambicano
2.1 Organização social
A organização social do Estado moçambicano resume-se nos aspectos que passamos a apresentar:
- a) Trabalho: b) Educação; c) Ensino superior; d) Cultura: e) saúde; f) Ambiente e qualidade de vida; g) Autoridade tradicional; h) Família; i) Matemática e paternidade; j) Infância; k)Mulher; l) Juventude; m) Terceira idade e; n) Portadora de deficiência (Artigos 112, 113, 114, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 e 125, respectivamente: CRM).
2.2 Organização política
A organização política de estado Moçambique resume-se nos aspectos que passamos a apresentar:
- a) Órgãos de soberania; b) Separação e interdependência; c) Princípios gerais do sistema eleitoral; d) Referendo; e) Incomparabilidades; f) Órgãos centram; g) Atribuições dos órgãos centram; h) Dirigentes e agentes dos órgãos centram; i) Governadores provinciais; j)Assembleias provinciais; k) Actos normativos; l) Publicidade; m) Representação dos órgãos centra (Artigos 133, 134, 135, 136,137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144 e 145, respectivamente: CRM).
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Referencias
http://www.iese.ac.mz/wp-content/uploads/2019/01/IESe-economia-politica.pdf;
https://mz.ambafrance.org/IMG/pdf/RAPPortugais-2.pdf?2601/12e896547d0fd5ea864d7874186b9a7632984040;
http://www.congreso.es/docu/docum/ddocum/dosieres/sleg/legislatura_10/spl_100/pdfs/68.pdf.