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Lei no 19/2002 de 10 de Outubro: Resumo

Benney Muhacha by Benney Muhacha
Dezembro 26, 2020
in Português
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1

Introdução

Este trabalho surge no contexto da disciplina de português leccionado na Escola Secundaria de Massinga, abordar-se-ia o tema da Votação da Lei no 19/2002 de 10 de Outubro. Portanto, destaca-se vários tipos de secção tais como: Direito do Sufrágio, Processo de Votação e Modo Geral de Votação e Garantia de liberdade de voto.

Lei no 19/2002 de 10 de Outubro

Capitulo V

Votação

Secção I

Direito de Sufrágio

Artigo 57

(pessoalidade do voto)

O direito de sufrágio é exercido pessoalmente por cada cidadão eleitor.

Em caso algum o direito de sufrágio é susceptível de representação.

Artigo 58

(presencialidade do voto)

São eleitores da assembleia da república os cidadãos escritos do recenseamento eleitoral.

Artigo 59

(unidade de voto)

Todo individuo deve estar escrito uma e nunca vez do ressentimento eleitoral.

Artigo 60

(direito e dever de votar)

O acto de votar por um lado, um direito e por outro, um dever do cidadão: um individuo que já atingiu os dezoito (18) anos, esse direito passa a ser encarrado nas duas perspectivas.

As entidades publicas e privadas, as empresas e outros empregadores devem coincidir aos funcionários e trabalhadores, ser for caso disso, dispensa pelo o tempo de votar.

Artigo 61

(convidencialidade do voto)

O voto secreto é uma forma de evitar pressão sobre os motores, e também evitar acuação.

Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar o sentido do voto.

Dentro da assembleia do voto e fora dela ninguém pode relevar em que candidatura votou ou vai votar.

Artigo 62

(requisitos

(requisitos de exercício do direito e voto)

Para além da admissão a votação, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento e a sua respectiva identidade deve reconhecida pela respectiva mesa.

Seção II

Processo de votação

Artigo 63

(abertura da assembleia do voto)

As assembleias do voto abrem as sete horas.

O presidente da mesa da assembleia do voto declara aberta a assembleia do voto e procede com os restantes membros da assembleia e delgados das candidaturas.

O presidente da mesa exibi as urnas vazias perante os outros membros da assembleia, delgados das candidaturas e eleitores presentes, após o que procede a selagem das mesmas, elaborando se a respectiva acta.

Artigo 64

(impossibilidade da abertura da assembleia do voto)

A abertura das assembleias do voto não tem lugar nos casos de:

Impossibilidade de constituição da respectiva mesa da assembleia.

Ocorrência no local ou nas suas proximidades, de calamidade ou perturbação da ordem publica, na véspera ou próprio dia marcado para o acto eleitoral.

Artigo 65

(irregularidade e seu suprimemnto)

Verificar-se quaisquer o irregularidade que impeçam o processo de votação a mesa da assembleia procede o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes a sua verificação.

Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no número anterior, o presidente da assembleia declara e encerrada assembleia e participa imediatamente o facto a comissão nacional de eleições através do secretariado técnico de administração eleitoral, distrital ou densidade para decisão final.

Artigo 66

(continuidade das comparações eleitorais)

A votação decorre interruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto.

Artigo 67

(interrupção das operações eleitorais)

(interrupção das operações eleitorais)

As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de anualidade da votação nos seguintes casos:

Ocorrência, na área da autarquia local de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral.

Ocorrência, na assembleia do voto, de quaisquer perturbações.

Nas operações eleitorais so são retomadas depois do presidente, verificar a iluminação das causas que foram determinadas na sua interrupção.

Sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais voltam a repetir-se, considerando sem nenhum efeito quaisquer actos e eventualmente tenham sido praticados.

Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no número 3, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.

Artigo 68

(presença de não eleitores)

Não é permitida a presença das assembleias de voto:

Cidadãos que não sejam eleitores.

Cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto.

É permitida a presença dos órgãos de comunicação social nas assembleias de voto:

Identificar-se perante o presidente da mesa da assembleia de voto, exibindo a credencialidade referida.

Abstencia de recolher imagens em lugares próximos das urnas e cabinas de votação e de registar declarações de eleitor dentro da área de 300 metros do local do funcionamento da assembleia de voto.

A comissão nacional de eleições autorizara a presença de observadores designados por organizações não partidárias.

Artigo 69

(ordem de votação)

Os eleitores votam pela ordem dos chegadas as assembleias de voto e dispõem-se em fila para o efeito.

Não havendo nenhuma irregularidade, os eleitores votam em primeiro lugar os membros das mesas da assembleia de voto, bem como os delgados da canditatoras que se encontram inscritos nos cadernos eleitorais.

Os presidentes das mesas da assembleia dam prioridade aos seguintes cidadãos eleitores:

Doentes;

Deficientes;

Mulheres grávidas;

Idosos;

Pessoal médico para médico;

Incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto.

Artigo 70

(encerramento da votação)

O presidente da mesa da assembleia declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes nas assembleias de voto ante as dezoito horas do dia previsto para as eleições.

No caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos eleitorais, cabe a comissão nacional de eleições decidir sobre a prorrogação da votação por mais um dia.

Secção III

Modo Geral de Votação

Artigo 71

(modo de votação de cada eleitor)

Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostras suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.

Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição e, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.

Em seguida, o eleitor dirige-se, a cabina de voto onde, sozinhos assinalam com uma cruz, o com a aposição da impressão digital no quadrado ou na área rectangular respondente ao candidato de voto e dobra boletim de voto em quatro partes.

Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulham o dedo indicador direito em tinta indelével.

Se o eleitor não expressar a sua vontade num dos órgãos a eleger, não recebendo e não entregando o respectivo boletim de voto.

O eleitor inutilizar um boletim de voto deve pedir outro ao presidente da mesa da assembleia, mas devolvendo lhe o primeiro.

O eleitor recebe o cartão e retira-se do local da votação.

Artigo 72

(voto dos portadores de deficiência)

Os eleitores cegos e os afectados por doença votam acompanhados de outro eleitor, por sim escolhendo uma pessoa da interna confiança.

Artigo 73

(voto dos cidadãos que não saibam ler nem escrever)

Os cidadãos que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos no quadrado ou na área rectangular correspondente a candidatura que escolha.

Artigo 74

(voto de eleitores com cartões extraviados)

O eleitor cujo cartão extraviado ou fora de remissão fixado pelos órgãos eleitorais, esses eleitores só podem votar se constar no caderno eleitoral e confirmado pelos delgados de candidatura.

Secção IV

Garantia de liberdade de voto

Artigo 75

(duvidas, reclamações e protestos)

Qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto pode colocar duvidas e apresentar relativamente as operações da respectiva assembleia de voto.

A mesa da assembleia não pode recusar a recepção das reclamações dos protestos.

Reclamações e protestos têm de ser objecto de deliberações da mesa da assembleia do voto.

Todas as deliberações da mesa da assembleia de voto, são tomadas por maiores de voto dos respectivos membros da assembleia.

Artigo 76

(manutenção da ordem e da disciplina)

O presidente da mesa da assembleia e voto, competi pelos restantes membros da assembleia, assegurar a liberdade dos eleitos, mantendo  a ordem e a disciplina tomando para o efeito providenciadas adequadas.

Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentam manifestamente empregados ou drogados.

Artigo 77

(proibição de propaganda)

Qualquer propaganda é proibida dentro das assembleias de voto que fora delas e na área circundante.

A exibição de símbolos, sinais, distintivos dos candidatos e de partidos políticos aplica-se no numero anterior.

Artigo 78

(proibição da presença da força armada)

Nos locais onde se reunir as assembleias de voto é proibida a presença de força armada.

O presidente da mesa da assembleia de voto pode requisitar a presença da força de manutenção da ordem publica e período de presença da força armada.

Os membros da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça com respectivo presidente de fazer a requisição, pode mandar a força intervir ou assim determinar a sua presença.

O presidente considera reunidas as condições para que elas possam prosseguir sob pena nulidade da eleição na respectiva assembleia de voto.

Artigo 79

(dever especiais dos profissionais de comunicação social)

Os profissionais de comunicação social exercem as suas funções da assembleia de voto e não devem agir de forma a comprometer o segredo do voto ou perturbação no acto eleitoral.

Conclusão

Findado o trabalho, percebeu-se que, a Lei Eleitoral foi criada no dia 10 de Outubro de 2002, que recolha a informação do conhecimento dos votos eleitorais.

A primeira secção que tem cinco (5) artigos, que fala sobre (pessoalidade de voto) onde aqui informa os candidatos que o voto é secreto e deve ser uma e nunca vez no recenseamento eleitoral.

A segunda secção que tem sete (7) artigos, que fala sobre (processo de votação), aqui informa os candidatos que o processo de votação deve ser aberto as 7h, onde estará instalada a cabina e não deve haver a indisciplina dentro dos funcionários da mesa de votação e nem para os candidatos. E no tempo de encerramento os votos devem ser entreguem ao presidente da assembleia de voto até as dezoito horas.

A terceira secção que tem quatro (4) artigos, que fala sobre (modo geral de votação), onde informa os candidatos de cada eleitor o cartão de eleitor deve ser assim por ele mesmo e aqueles que não saber escrever e nem ler de usar o dedo no quadrado ou na área rectangular.

A ultima secção que fala sobre (garantias de liberdade de voto), os candidatos de apresentar duvidas e reclamações dentro da decorrência e o prazo deve ser cumprido pelos candidatos de voto na em casa e tem um mês.

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Benney Muhacha

Benney Muhacha

Mestrando Gestão de Projetos, Licenciado em História e Bacharel em Administração. Jovem moçambicano apaixonado pelas TICs, é CEO e editor de conteúdo dos blogs: Sópra-Educação, Sópra-Vibes, Sópra-Vagas e Sópra-Educação.com/exames

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Comments 1

  1. Maneca nelson Nelson says:
    7 meses ago

    Bibliografia

    Responder

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