É uma organização ou estrutura organizativa caracterizada por regras e procedimentos explicitem e regularizados.
Assim ‘‘burocrática’’e um termo hídrico composto, pelo Francês, bureau (escritório) e pelo Grego, kratos (poder ou regras), significando uma forma de dominação exercida por funcionários de escritórios.
Princípios da burocracia
1) O negócio oficial é conduzido a uma base contínua de conhecimento empírico.
2) O negócio oficial é conduzido extremamente de acordo com algumas regras adoptadas pela organização.
Objectivos
Uma organização é racional se os meios mais eficazes são escolhidos para implementação para o alcance das metas.
A racionalidade de uma organização burocrática, funciona bem quando os objectivos são atingidos devido a elaboração de regras serve para dirigir.
Vantagens
- Racionalidade em relação ao alcance dos Objectivos da organização;
- Precisão na definição do cargo e na operação pelo conhecimento exacto dos deveres;
- Rapidez nas decisões, pois, cada um conhece o que deve ser feito, por quem e as ordens e papéis transmitam através de canais preestabelecidos.
Poderes e Deveres dos Deputados
A Constituição da República de Moçambique no nº2 do Artigo 168 define que o deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito. A sua eleição é por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Poderes dos Deputados
No Parlamento, o deputado têm poder legislativo, isto é, os deputados decidem se aprovam ou não decretos-lei ou mesmo leis. Os deputados também fazem perguntas ao governo (Poder Executivo), de carácter geral ou não, de forma a averiguar o seu trabalho.
Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo deputado no Plenário, na Comissão de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da assembleia da republica, bem como o trabalho exercido individual ou colectivamente, pelos deputados nos seus círculos eleitorais.
Poderes do Deputado da AR
Constituem Poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes: exercer o direito de voto; submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações; candidatar-se aos órgãos da AR; requerer e obter do Governo ou instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício de seu mandato; fazer perguntas e interpelações ao Governo; e ainda, apresentar projectos de revisão da Constituição; requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas; interpor recurso para o conselho Constitucional da deliberação de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas; requerer a apreciação de decretos-lei; entre outros.
Deveres do Deputado da AR
Constituem Deveres do deputado os seguintes: Respeitar a Constituição e as Leis; observar o Estatuto do Deputado; observar o decoro parlamentar; respeitar a dignidade da AR e dos Deputados; comparecer às sessões do Plenário e da Comissão de que for membro; participar na votação e nos trabalhos da AR; e ainda assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito; contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da AR e para a observância da Constituição.
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