De acordo com o Capítulo III da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, estabelece princípios e normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, os órgãos locais do Estado estruturam-se da seguinte forma:
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Resumo
1 -Órgãos da administração pública de província:
a) o Governador Provincial;
b) o Governo Provincial.
2 -Órgãos da administração pública do distrito:
a) o Administrador Distrital;
b) o Governo Distrital.
3 –Órgão do posto administrativo;
4- Órgão da localidade.
1 -Órgãos da administração pública de província:
- a) Governador Provincial
O Governador Provincial é o representante da autoridade central da administração do Estado ao nível da sua província, sendo este (o governador) por sua vez nomeado, exonerado ou demitido pelo Presidente da República. Em caso de impedimentos ou ausências, o seu substituto é designado pelo Presidente da República.
Competência do Governador Provincial
Segundo o artigo 17 da lei supra-citada, são competências do Governador Provincial as seguintes:
a) Representar, na província, a autoridade central da administração do Estado;
b) Dirigir o Governo Provincial;
c) Supervisar os serviços da administração do Estado na província;
d) Dirigir a preparação, execução e controlo do Programa do Governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado na província;
e) Orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento da província e do respectivo balanço de execução; …………n) exercer outras competências atribuídas por lei.
Os actos administrativos do Governador Provincial, quando executórios, tomam a forma de despacho; quando sejam instruções genéricas tomam a forma de circular; uns e outros são comunicados especificamente aos interessados e publicados na ordem de serviço ou outras práticas habituais.
b) Governo Provincial
O Governo Provincial garante a execução, no escalão da província, da política governamental centralmente definida sendo que, este dispõe de autonomia administrativa no quadro da desconcentração da administração central. Os membros do Governo Provincial são nomeados a nível central e é dirigida (Governo Provincial) pelo Governador provincial.
Competência do Governo Provincial
De acordo com o artigo19 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, estabelece princípios e normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado, são competências do Governo Provincial as seguintes:
a) Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial, supervisar a sua execução e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
b) Supervisar a acção e o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo e localidade, em conformidade com a lei, as deliberações do Conselho de Ministros e com as especificidades da respectiva província;
c) Deliberar sobre questões que se suscitem em relação à aplicação de decisões emanadas das autoridades centrais da administração do Estado;
d) Fazer o acompanhamento da execução das medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, determinadas nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 17;
e) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2- Órgãos da administração pública do distrito
- a) Administrador Distrital
O Administrador Distrital é nomeado pelo Ministro que superintende na administração local do Estado, ouvido ou por proposta do Governador Provincial e por sua vez representa a autoridade central da administração do Estado a nível distrital.
O Administrador dirige a execução do programa do governo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado no respectivo distrito. Nos impedimentos ou ausências inferiores a 30 dias, o substituto do Administrador é nomeado pelo Governador Provincial. Nos casos em que o impedimento é igual ou superiores a 30 dias, o seu substituto é designado pelo ministro que superintende a função pública e a administração local do Estado, ouvido ou por proposta do Governador Provincial.
Competência do Administrador Distrital
De acordo com artigo 35 da lei já citada em cima, compete ao Administrador Distrital:
a) Representar a administração central do Estado no território do respectivo distrito;
b) Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;
c) Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural locais; (…….) n) Exercer outras competências atribuídas por lei.
Os actos administrativos do Administrador Distrital, quando executórios, tomam a forma de despacho; quando sejam instruções genéricas para os serviços do Estado do mesmo e de escalões inferiores tomam a forma de circular; uns e outros são comunicados especificamente aos interessados e publicados na ordem de serviço ou segundo as práticas habituais.
b) Governo Distrital
O Governo Distrital é, no respectivo distrito, o órgão local do Estado encarregado de realizar o programa do Governo e o Plano Económico e Social, com poderes de decisão, execução e controlo das actividades previstas. Art 36.
Competência do Governo Distrital
Conforme o artigo 39 da lei supra-citada, Compete ao Governo Distrital:
a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;
b) Aprovar as propostas do plano de desenvolvimento, plano de actividades e do orçamento do distrito;
c) Aprovar o balanço e conta de execução do orçamento distrital e submeter aos órgãos competentes;
d) Aprovar os relatórios de balanço da execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes aos planos de actividades; (…) p) realizar acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, e com a sociedade civil.
3- Órgão do posto administrativo
O Chefe do Posto Administrativo é nomeado pelo ministro que superintende na função pública e administração local do Estado, ouvido ou por proposta do Governador Provincial sendo que esse por sua vez é o representante da administração central do Estado no território do respectivo posto administrativo.
Nos casos de impedimentos ou ausências por um período de tempo igual ou superior a 30 dias, o Chefe do Posto Administrativo, o seu substituto é nomeado pelo Ministro que superintende na função pública e administração local do Estado, ouvido ou por proposta do Governador Provincial e nos casos de impedimento ou ausência inferior a 30 dias, seu substituto é designado pelo Administrador Distrital.
4- Órgão da localidade
O Chefe de Localidade é nomeado pelo Governador Provincial, ouvido ou por proposta do Administrador Distrital e este por sua vez é na respectiva localidade, o representante da autoridade central da administração pública do Estado e subordina-se ao Chefe do Posto.
No caso de impedimento ou ausência inferior a 30 dias, o substituto do Chefe de Localidade é designado pelo Administrador Distrital e se for igual ou superior a 30 dias, o seu substituto é nomeado pelo Governador Provincial.
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Fonte:
Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, estabelece princípios e normas de organização, competência e funcionamento dos órgãos locais do Estado.