A Constituição da República de Moçambique no nº2 do Artigo 168 define que o deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito. A sua eleição é por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos. Uma vez eleito, o Deputado, passa a integrar a AR.
Requisitos para que o indivíduo se torne deputado na Assembleia da República
Qualquer pessoa pode ser eleita à função de deputado, desde que reúna os requisitos básicos para concorrer (ser cidadão moçambicano; ter atingido a idade eleitoral, estar inscrito nos cadernos eleitorais e, tendo se candidatado para esse efeito, obtenha um número mínimo de votos requeridos. No caso de candidaturas colectivas, quantos mais votos tiver o partido, maior número de deputados pode eleger para o Parlamento.
O mandato do Deputado coincide com a legislatura, salvo renúncia, perda de mandato ou a dissolução da AR.
A Sessão para a investidura dos Deputados da Assembleia da República tem lugar até vinte dia após a validação e proclamação dos resultados eleitorais
A sessão da investidura dos deputados da AR tem lugar até vinte dias apos a validação e proclamação dos resultados eleitorais.
A Sessão para a investidura dos Deputados é convocada e presidida pelo Chefe do Estado, nos termos da Constituição
Quais são as funções dos deputados no Parlamento?
No Parlamento, o deputado têm poder legislativo, isto é, os deputados decidem se aprovam ou não decretos-lei ou mesmo leis. Os deputados também fazem perguntas ao governo (Poder Executivo), de carácter geral ou não, de forma a averiguar o seu trabalho.
Considera-se actividade parlamentar toda aquela que é desenvolvida pelo deputado no Plenário, na Comissão de Trabalho, nos Grupos Nacionais e Ligas de Amizade, no exercício das suas competências, incluindo nas deslocações às províncias e ao exterior, em serviço da assembleia da republica, bem como o trabalho exercido individual ou colectivamente, pelos deputados nos seus círculos eleitorais.
Deveres do Deputado da AR
Constituem Deveres do deputado os seguintes: Respeitar a Constituição e as Leis; observar o Estatuto do Deputado; observar o decoro parlamentar; respeitar a dignidade da AR e dos Deputados; comparecer às sessões do Plenário e da Comissão de que for membro; participar na votação e nos trabalhos da AR; e ainda assumir os cargos e funções para que tenha sido eleito; contribuir, com a sua inteligência e empenho, para o sucesso e bom nome da AR e para a observância da Constituição.
Poderes do Deputado da AR
Constituem Poderes do Deputado a exercer, singular ou conjuntamente, os seguintes: exercer o direito de voto; submeter projectos de lei, de referendo, de resoluções, moções e demais deliberações; candidatar-se aos órgãos da AR; requerer e obter do Governo ou instituições públicas e privadas dados, informações e documentos necessários ao exercício de seu mandato; fazer perguntas e interpelações ao Governo; e ainda, apresentar projectos de revisão da Constituição; requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; requerer ao Conselho Constitucional a verificação e declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas jurídicas; interpor recurso para o conselho Constitucional da deliberação de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas; requerer a apreciação de decretos-lei; entre outros.
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Fonte: www.parlamento.mz