Os países com sistemas parlamentares podem ser monarquias constitucionais, onde um monarca é o chefe de Estado, enquanto o chefe de governo é quase sempre um membro da legislatura, ou uma república parlamentarista, onde um, normalmente o presidente cerimonial, é o chefe de Estado, enquanto o chefe de governo é regularmente da legislatura (como na Irlanda, Alemanha, Índia e Itália). Em algumas repúblicas parlamentares, como Botsuana, África do Sul e Suriname, bem como em estados alemães, o chefe de governo também é o chefe de Estado, mas é eleito pelo parlamento e é responsável perante o legislador.
O parlamentarismo pode se apresentar de duas formas, na República Parlamentarista (República Constitucional Parlamentar), o chefe de Estado (presidente) normalmente não tem poderes executivos reais. O Presidente da República pode ser eleito pelo povo e nomeado pelo Parlamento, por tempo determinado. Há também vários países em que o presidente é eleito pelo próprio Parlamento. Quem governa de fato (com poderes executivos) é chefe de governo, ou seja, o primeiro-ministro.
Nas Monarquias Parlamentarista, o chefe de estado é o monarca (rei), que assume de forma hereditária, não possuindo poderes executivos. O chefe de governo (que governa de fato) é um primeiro-ministro, também chamado de chanceler, que é escolhido pelo Parlamento. Em ambos os casos, os parlamentares, representantes do poder legislativo, são escolhidos pelo povo através de eleições directa.
Podemos observar três tipos de sistema parlamentarista na história do homem: o clássico ou dualista, o racionalizado ou monista e o misto. Como bem sabemos, o Clássico foi construído na Inglaterra durante o século XVII. O Parlamentarismo racionalizado decorre das constituições formuladas, após a Primeira Guerra. Por fim, o Parlamentarismo. Misto deriva-se da “racionalização de outros sectores do sistema parlamentar, cristalizando-se nas modalidades de tendência directorial, presidencialista e de equilíbrio.
Podemos dividir os sistemas parlamentaristas em sistemas de governo parlamentaristas puros e sistemas de governo parlamentaristas mistos, conforme a característica de cada uma destas vertentes.
Sistema parlamentar puro
O sistema parlamentar puro é aquele utilizado na Inglaterra. Constitucionalmente o sistema político de Governo Inglês é uma Monarquia Parlamentarista. E integrado por três órgãos distintos que um sistema desta natureza pressupõe: Um órgão representativo o Parlamento (ou Câmara dos Comuns) encarregado de traçar a orientação política e de velar por sua aplicação; Um órgão responsável perante o Parlamento o Gabinete encarregado de pôr em prática esta orientação; Um órgão colocado acima destes dois – a coroa, com poder de decidir eventuais desacordos e de garantir a unidade do Estado e a continuidade do exercício do poder.
Na prática, o Gabinete domina este sistema, não só porque domina a produção legislativa, através da qual define as linhas gerais da acção política, como também se sobrepõe ao Parlamento em caso de conflito entre os dois órgãos. Em caso de conflito grave, o Gabinete pode, ou apresentar a demissão colectiva ao Monarca, ou solicitai lhe a dissolução do Parlamento. E esta segunda via que o Gabinete tem escolhido.
A supremacia do Gabinete, no sistema do Reino Unido, resulta da facto de ser integrado pelas principais figuras do Directório Político do partido vencedor das eleições, obrigando-se a maioria parlamentar a aprovar as suas decisões, por isso têm se qualificado o sistema parlamentar britânico de ‘ ditadura do Gabinete ‘. O mais correcto, entretanto, é classificá-lo como sistema parlamentar puro de Gabinete.
Sistemas de governo parlamentaristas mistos
Os sistemas mistos podem ter preponderância dos elementos Presidencialistas, quando se tem um sistema Presidencialista Parlamentarizado, ou das variáveis Parlamentares, caso em que se encontra um sistema Parlamentarista Parlamentarizado. Parlamentarismo Presidencializado ou Semi-Parlamentarismo, é uma mistura de Parlamentarismo e Presidencialismo.
O parlamentarismo misto ou intermediário, resulta do papel mais activo atribuído ao Presidente da República, veio fortalecer as atribuições executivas e políticas do Chefe de Estado, numa posição, portanto, inversa ao do parlamentarismo clássico, que surgiu para reduzir as atribuições do monarca. Conhecido também como neoparlamentarismo, parlamentarismo híbrido, sistema semi-parlamentar ou semi-presidencial.
No parlamentarismo misto convivem regras típicas dos sistemas presidenciais e parlamentar. Foi inaugurado com a Constituição de Weimar, de 11.8.1919, ingressando ainda nas Constituições da Áustria, de 1929, da França, de 1958 (que constitui, apesar das Constituições antecedentes, o marco do neoparlamentarismo, sob a inspiração das ideias políticas de Charles De Gaulle), e nas Constituições de Portugal, de 1976, e da Espanha, de 1978, que se aproximam do sistema parlamentarista semi-presidencial.
O Governo, que é responsável perante o Parlamento, o qual dispõe de meios de controlar a sua acção (desaprovação da programa, apresentação de moções de censura), só pode exercer as suas funções com o apoio do Presidente da República. Uma das principais características do sistema misto consiste no fato de o Executiva depender simultaneamente do Presidente da República e do Parlamentos necessita da confiança de ambos os órgãos. Ora, em virtude destes dois órgãos serem eleitos separadamente por sufrágio universal, esta circunstância pode conduzir a uma situação delicadas o Parlamento dispor de uma maioria contrária a do Presidente, e o Governo não ter a confiança deste.
Em tal caso, o Presidente pode dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, embora isto não solucione o problema se os resultados eleitorais confirmarem a mesma maioria parlamentar. E evidente que esta situação dificilmente se verifica, dado que a designação dos candidatos à Presidência da República e ao Parlamento compete aos partidos políticos. Todavia, este factor não é suficiente para evitar tal situação; tudo depende das relações entre os partidos e do sistema eleitoral em vigor.
O critério da posição jurídica e política do Presidente da República, no funcionamento das instituições, assume aqui particular relevo. Em certas engenharias constitucionais (exs: sistemas francês e finlandês), o complexo de poderes do Presidente da República sugere uma base presidencial temperada pelas exigências da confiança parlamentar, falando-se de sistema presidencial com “correcção parlamentar”. Noutras formatações jurídico constitucionais, a matriz do sistema é parlamentar, significando a atribuição de poderes políticos relevantes ao Presidente da República uma correcção da forma de governo parlamentar. Daí a fórmula caracterizadora “governo parlamentar com correctivo presidencial”. A fórmula mais abrangente será, então, a de sistema presidencial parlamentar ou parlamentar presidencial consoante a matriz dominante.
Qualquer que seja a matriz, a forma de governo semi-presidencialista ou forma de governo mista parlamentar presidencial adquiriu contornos autónomos, não circunstanciais, justificadores da sua qualificação como uma forma de governo contemporâneo em que as dimensões funcionais e institucionais do sistema político desempenham um papel dinamicamente conformador.
Vantagens e desvantagens do parlamentarismo
Vantagens
A vantagem do sistema parlamentarista sobre o presidencialista é que o primeiro é mais flexível. Em caso de crise política, por exemplo, o primeiro-ministro pode ser trocado com rapidez e o parlamento pode ser destituído. No caso do presidencialismo, o presidente cumpre seu mandato até o fim, mesmo havendo crises políticas.
Embora cada nação tenha suas próprias características, aqui estão algumas vantagens gerais do Parlamentarismo quando numa situação estável de governo: Relativa facilidade e rapidez da aprovação de leis; Maior comunicação do executivo com o legislativo, possibilitando uma melhor transparência e fiscalização; Menor risco de ocorrerem governos autoritários por causa da aproximação entre a situação e a oposição; Menor facilidade de corrupção, por conta da diluição do poder; Diminuição dos custos das campanhas eleitorais.
As acções praticadas pelo Primeiro-ministro, por dependerem da aprovação do parlamento, que é eleito directamente pelo povo, tendem a consolidar a finalidade maior do Estado, que é a concretização do bem comum.
Desvantagens gerais do Parlamentarismo:
Embora consiga se recuperar com relativa rapidez e facilidade, apresenta risco de ruptura no final das eleições (início da formação do governo); Questões de minorias, em geral, tendem a ser diluídas no parlamento; O chefe do executivo não é eleito pelo povo.
Tem relativa dificuldade de mudanças mais profundas, principalmente em aspectos sociais, já que o parlamento tende à centralização dos ideais políticos; A minoria (oposição) fica engessada, restando a esta um papel mais de fiscalização da situação. Por dependerem mutuamente os Poderes Legislativo e Executivo, as soluções aos problemas sociais carecem de rapidez.
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Bibliografia
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