Autarquias locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses específicos dos cidadãos da sua área (parcela de território)”. Esta definição é consubstanciada pela Lei das Autarquias Locais e pela CRM, no nº 2 do artigo 1 e nº 2 do artigo 272 respectivamente. Em Moçambique, as autarquias locais são de dois tipos: municípios e povoações.
Os municípios correspondem à circunscrição de cidades e vilas e as povoações da sede do posto administrativo.
A base de criação das autarquias locais não é arbitrária e tem em conta aspectos tais como: i) factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos; ii) interesses de ordem nacional ou local em causa; iii) razões histórico-culturais; e iv) avaliação da capacidade financeira para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas.
Em Moçambique existem actualmente 53 autarquias, 33 criados em 1997 com a aprovação da Lei 10/97, de 31 de Maio, 10 criados através da Lei 3/2008, de 2 de Maio e os 10 últimos em 2013.
As autarquias locais são dotadas de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. A autonomia financeira que consiste na “atribuição às autarquias locais de recursos que lhes permitem desempenhar um papel efectivo no seu desenvolvimento, capacitando-as para a prestação de serviços sob sua responsabilidade” (Cistac, 2001). A dimensão jurídica da autonomia financeira “consiste no reconhecimento de livre poder de decisão das autoridades locais tanto em matéria de receitas como em despesas ” (ibidem). Neste sentido, autonomia financeira é a possibilidade prática que o organismo descentralizado tem de procurar suas fontes de financiamento e escolher como utilizar os recursos.
Não se deve confundir autonomia financeira com independência financeira. Os documentos orçamentais estão sujeitos a tutela legal do MAE através da Direcção Nacional para o Desenvolvimento Autárquico (DNDA), do Ministério das Finanças (MF) e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD). Estes documentos devem ser enviados junto com o parecer do MAE ao Tribunal Administrativo (TA) para a aprovação final. “o governo central tem o poder de aprovar ou rejeitar estes documentos, mas não de os modificar”.
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