Etimologicamente a descentralização como sendo a transferência de poder, autoridade e recursos do centro de uma organização para outros níveis inferiores da mesma. Os esforços para definir e medir a descentralização concentram-se primordialmente na autoridade fiscal e, em menor grau, na autoridade política e da gestão de políticas.
O processo de descentralização assume várias formas, sendo a destacar três: a descentralização democrática ou devolução de poderes, a descentralização administrava ou desconcentração e a descentralização fiscal. Segundo Lucas Chomera5 “o nosso país tem estado a implementar estas três formas de descentralização, tendo como fim único a melhoria da prestação de serviços ao cidadão”.
Segundo Manor (1998), descentralização democrática ou devolução de poderes “é a transferência de recursos, poderes e de tarefas para as autoridades de escalões inferiores que são muito ou completamente independentes dos escalões superiores do governo e que são democráticas de certo modo e a um certo grau”. A devolução implica, na óptica Faria & Chichava (1999), uma transferência final de poderes de decisão e implementação da administração central para órgãos eleitos. É com base neste processo que se constituíram as autarquias em Moçambique, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo a esta forma que a pesquisa se refere quando fala de descentralização.
A descentralização administrativa ou desconcentração é tida como a forma mais fraca de descentralização e é utilizada com mais frequência em países com Estado unitário. A desconcentração corresponde “a transferência para o agente local do Estado, de um poder de decisão até aqui exercido pelo chefe supremo da hierarquia” (Cistac, 2001). Aqui a descentralização é vista como um processo de ordenamento interno do Estado. A desconcentração ocorre quando a “descentralização é feita sem implicar uma transferência definitiva da autoridade, poder de decisão e implementação, da administração central para outros agentes fora dos órgãos centrais”.
Deste modo a desconcentração pode ser simplesmente entendida como a transferência de responsabilidades do governo central para funcionários que trabalham nas regiões, em províncias ou distritos, ou ela pode ser a criação de uma administração no terreno dotada de um poder forte, ou ainda uma entidade administrativa local sob a supervisão de ministérios.
Por último encontra-se a descentralização fiscal que, corresponde a ideia de transferência de poderes fiscais do governo central para as autoridades locais a quem são confiados poderes de determinação do nível e qualidade de serviços a serem fornecidos, a maneira como estes devem ser fornecidos e as fontes de recursos para financiar estas actividades.
Deste modo as finanças são uma componente fundamental da descentralização. Para que as administrações locais e as organizações privadas possam exercer de maneira eficaz as funções administrativas descentralizadas, devem dispor de rendimentos que provenham de fonte local, do mesmo modo que elas devem ter autonomia de decisão relativa as despesas.
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