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Etimologia do termo família
A palavra família deriva do latim familia, originando-se do termo famulus, cuja significação designa servidor, o criado. Desta forma, a família poderia entender-se como o locus onde reinava o pater, em que abriga-se nela, além do pater, a esposa, os filhos, o património, os criados e os servos.
O termo família provém do vocábulo latino Famulus, e significa cervical, domestico; à sua vez, provem do sânscrito faama – Dháman, (radical “Dha”) que significa pôr, pousar, assentar.
O uso do termo
O uso do termo é ambíguo, com significados muito diferentes. Podemos ver o que pensamos,
dizemos ou escutamos frases como estas “a minha família, somos seis em família, a família da minha mãe, a família no mundo ocidental, a família Bantu, a família árabe, etc”acontece a mesma coisa com a frase “membro de uma família”. Podemos definir com mesmo termo agrupações de ordem, estrutura e composições diferentes em base a critérios de agregação de cada uma das culturas.
Família é o grupo composto por pai, mãe, e filhos (nuclear ou como se fosse um átomo) e mais outros agrupamentos maiores da mesma índole (como se fossem moléculas).
A família pode ser entendida de diferentes formas, pelo que a sua conceituação obedeceu diferentes momentos, e por conta disso, urge-se de princípio fazer uma breve contextualização do que pode-se entender como família, desde as primeiras tentativas da sua definição.
A evolução histórica da Família
O momento histórico e cultural ao qual a família encontra-se inserida é de vital importância para que possa dar-lhe o rosto necessário, porque desde o inicio dos tempos, o rosto da que pode-se ver como família mudou, avançando e retrocedendo, conservando-se e alternando-se, reinventando-se, na perspectiva de buscar na actualidade como receber o ser humano de forma incondicional, tendo em vista suas necessidades, possibilidades e preferências valorativas, objectivando sobretudo, o pleno desenvolvimento da sua personalidade e potencialidades para o alcance da felicidade e do bem-estar social.
Família na época primitiva
É inegável que o centro do que se designa como família seja constituído por um grupo social, mas os grupos que existiram neste período não constituíram efectivamente o que designa-se de família, olhando para os padrões organizacionais sobre os quais a família assenta-se e conhece-se. Pelo que, aventa-se que neste período, a formação da família baseava-se no instinto sexual, onde não importava se a união existente fosse passageira ou duradoura, monogâmica ou poligâmica, poliédrico ou poligâmico.
A existência de prole e a ampliação do universo cultural exigiu a implantação de uma estrutura social mais rica, que tenha capacidade de desempenhar funções e ao mesmo tempo garantir a higidez da espécie humana. Pela razão, a família encontrou no culto religioso o elemento principal para a sua constituição, que encontrava muita valorização nas sociedades primitivas que gradualmente diluíram-se nas sociedades mais avançadas.
A institucionalização da família encontrou sua génese na autoridade parental e na marital, ungidas pela supremacia da força religiosa, sendo sua formação na época primitiva, uma associação religiosa do que uma formação natural. Assim, o casamento religioso foi responsável e capaz de legitimar à prole e ao mesmo tempo manter a própria entidade familiar, pelo que apresentava-se imprescindível para os antigos a existência de herdeiros varões que fossem ser responsáveis em dar continuidade ao culto dos mortos, porque a sua ausência causaria a extinção de uma família e da sua respectiva religião.
Neste período, a família desempenhou funções políticas de defesa do solo assim como da organização social. Mas há um vínculo coesivo na família que apresenta-se fundamental para a família desempenhar profundamente o seu carácter agregador, porém, nem a função política, nem a função religiosa, nem a função económica, isoladas são capazes de dar coesão e continuidade do grupo familiar. Assim, o elemento expressamente fundamental e que viabiliza a coesão, que prende os membros da família é representado pelo parentesco e pelo matrimónio.
A família no Direito Romano
Na realidade romana, a família conheceu diversas formas. Ainda na época clássica, a família romana apresentava uma estrutura tipicamente patriarcal, em que detinha-se o pater familiae o controlo total da entidade familiar, enquanto esta permanecesse viva.
Para os juristas romanos, a família encontrava-se empregue em dois sentidos, que são: em sentido amplo, abrangia o conjunto de pessoas descendentes de um parente comum, e que detinha o poder enquanto estivesse vivo; em sentido restrito, designa o complexo de pessoas que estão sob a potestas do Pater familiae, que caracterizava o próprio status familiae: existe de um lado, o Pater famílias que encontra-se insubordinado a nenhum ascendente vivo masculino, e de outro lado, a fili famílias, cuja abrangência era de todas as demais pessoas que encontravam-se submetidas, sob as referidas potestas do pater.
Nos primórdios do Direito Romano, a família tinha como significado o conjunto de pessoas que viviam em dependência do chefe, como também os bens que constituíam a sua propriedade. Na dimensão económica, a unidade patrimonial da família era absoluta, e que externava na effectio o seu elemento mais importante. Sendo assim, Rolim (2003) afirma que a palavra família está, certamente, entendida com variedade, porque se aplica a coisas e a pessoas.
A Família no Direito Medieval
Na época Medieval a organização da estrutura familiar sofreu influências intensas e marcantes – influências do Direito Romano, que continuava a reger os povos sob domínio; a do Direito Canónico, que por sua vez, alargava-se com o prestígio da Igreja e a do Direito Bárbaro, trazidas pelos povos conquistadores. Face ao facto, Maluf (2010) aponta que a influência mais importante no Direito Medieval foi a da Igreja, determinando bases existentes dos fieis, legislando sobre a família e o matrimónio, ao qual reformulou totalmente as bases, instituindo-o como um sacramento, diferenciando-o assim, do matrimónio romano, ou ainda, geralmente, do matrimónio pagão.
Na perspectiva do Direito Canónico, a família encontrava-se formada pelo matrimónio, que traz consignado um carácter de sacralização externado pela indissolubilidade do vínculo matrimonial, e que em si tem uma conjugação carnal como seu elemento objectivo. Assim sendo, a Igreja fez penetrar suas concepções na estrutura da família.
Na Idade Média, o elemento fundamental que funda a família é o casamento, que define-se como uma sociedade de vida, um contrato onde os indivíduos dos dois sexos inserem-se na emergência de uma nova família, como um bem. Assim, nota-se que a família romana e a medieval, unem-se na noção da vida conjugal (o casamento), sendo a máxima importância o elo que une-os.
Os bárbaros introduziram o chamado regime de lei pessoal, esta permitia a conservação das suas instituições e, paralelamente a conservação das instituições dos romanos. A modalidade de família que os bárbaros estabeleceram uma estrutura simples, adepta ao tipo paternal. Eles adoptavam um matrimónio dotado de grande valor, no qual a mulher participava na comunhão da vida conjugal, sendo também o matrimónio germânico o primeiro a admitir a participação do Estado, representado por um funcionário. Na Idade Média, o matrimónio obedecia a três formas – germânico, romano e eclesiástico – que de suas influências reciprocas, deu resultado ao moderno regime matrimonial.
Família no Direito Moderno
A Reforma religiosa teve reflexos extremamente graves para a autoridade da Igreja no domínio do casamento. Por conta disso, a Igreja tomou medidas importantes em matéria de casamento. Através de um decreto, denominado de Tametsi (1563), o casamento passou a tornar-se um contrato solene, pelo qual devem observar-se varias formalidades, levando desta forma, os casamentos clandestinos a serem nulos, porque tudo que fosse matrimónio, deveria ocorrer e ser observado pelos centros eclesiásticos.
Os filósofos ideais do século XVIII transformaram o casamento em uma verdadeira união livre, que formava-se e dissolvia-se ao prazer dos que o contraem, a partir da observação das formalidades que a lei estabelece. Assim sendo, a família perde a sua fundação que assentava-se fortemente no casamento, passando-se a perquirir a equiparação jurídica das diversas formas de composição familiar, assim como do status legal da prole, resultante da pluralidade dessas relações.
Na França, instituiu-se o casamento civil em detrimento do casamento religioso, que na visão dos franceses, não passava de um negócio eclesiástico. Portanto, a autoridade civil intervém na manutenção dos registos paroquiais a partir do século XV. A família, não perdeu integralmente a sua formação assente no matrimónio, mas certas alterações foram sentidas. Neste período, na Europa ocidental, a família obedeceu a um modelo patriarcal, sob o qual, a autoridade suprema era exercida pelo pai, ou avó, era formada por todos aqueles que sentiam entre si uma relação de parentesco, estendendo-se este tanto quanto permitisse o reconhecimento dos laços de sangue.
A família na Pós-Modernidade
O século XX, concretamente na sua segunda metade, assistiu um processo que premiu varia mudanças na história do pensamento e da técnica, que tanto influenciaram para a alteração paradigmática do pensamento sobre a sociedade e suas instituições. Por via disso, a família chega a era contemporânea, passando a sua génese a estar mais fincada no afecto e na valorização da dignidade da pessoa humana, elementos observados das peculiaridades que envolvem o ser individualmente considerado.
Há um conjunto de elementos que tanto influenciaram para a mudança de visão da família, entre eles destacam-se a independência económica da mulher, a igualdade e emancipação dos filhos, o divórcio, o controlo de natalidade, a reprodução assistida, a reciprocidade alimentar, a afectividade, a autenticidade, etc. estes, tornaram a estrutura familiar mais maleável, que procura adaptar-se às concepções actuais da humanidade. Destarte, assiste-se alterações que ocorrem no quotidiano da família e das relações familiares, passando a desempenhar papéis distintos, em que destaca-se como papel principal a valorização da função afectiva da família, que torna-se o refúgio privilegiado dos indivíduos contra as pressões sociais e económicas interpostas pela existência.
O século XX funcionou como um ácido, que fez desmoronar ou apagar, os princípios de sentido e valor que formavam os quadros tradicionais da vida humana. Nesse sentido, libertam-se as dimensões inconscientes, dos afectos, do corpo, da sexualidade, compreendendo a supremacia da esfera da intimidade, que até então encontrava-se numa posição negligenciada ou ainda, recalcada pela cultura.
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