Os diversos momentos da vida do imposto passam necessariamente por 4 (quatro) fases conforme os casos nomeadamente: incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
Conteúdos
Fases de incidência
O imposto nasce quando surge uma norma legal que confere ao Estado a posição de credor e ao cidadão a situação de devedor do mesmo. Competi a lei definir, embora de modo genérico e absoluto, o que é possível de imposto e das pessoas sobre as quem recai o dever de o prestar. De salientar 2 (dois) aspectos sob os quais pode ser incursa a incidência: o que está sujeito a imposto (incidência real ou incidência material) e quem está sujeito a imposto (Incidência subjectiva ou pessoal).
Haverá sempre lugar a imposto quando se mostrarem reunidos todos os pressupostos de incidência referidos na lei. Pode no entanto, o legislador abrir por vezes, excepções às regras de incidência, isto é, pode acontecer que estando reunidos os pressupostos da incidência, a própria lei determinar que determinados sujeitos ou certas matérias colectáveis não sejam tributadas. Estas excepções às regras de incidências, chamam-se de Insecções.
A insecção fiscal pode ser subjectiva (num caso de ser em função do sujeito ou sujeito) e objectiva (se for em função dos objectos). A insecção pode ser total ou parcial.
Fase do lançamento
Nascida a obrigação do imposto, até este ser pago, desenrola-se um processo administrativo que inicia justamente na fase de lançamento. No lançamento identifica-se o sujeito passivo (devedor do imposto) e fixa-se a matéria colectável sobre a qual recairá o imposto.
A determinação do contributo pode fazer-se de várias formas:
- Por declaração do contribuinte como acontece em quase todos os impostos;
- Por declaração de terceiros que em regra se confunde com o do contribuinte;
- Por simples actividades do fisco;
- Por indicação de certos serviços públicos.
A fixação da materia colectavel pode ser feita fundamentalmente pelos seguintes processos:
- Com base na declaração do contribuinte ou de terceiros;
- Fixação da matéria colectável pela administração fiscal;
- Fixação feita por comissões específicas na lei e alguns por acordo.
Fase de liquidação
A fase de liquidação consiste no cálculo da colecta do imposto aplicando-se a matéria colectável à taxa do imposto.
Em regra a liquidação é feita nos impostos directos pela administração fiscal (oficiosa) e nos impostos indirectos pelo contribuinte (autoliquidação) veja o número 1 do artigo 26 da lei base do sistema tributário de Moçambique.
A liquidação está sujeita a caducidade. Ocorrido o facto gerador do imposto, ele só poderá ter lugar dentro de um prazo de 20 anos. Esses prazos, não são de pré-excreção, mais de caducidade, como se assentou. Daí que, extinto o direito a liquidação não se encontre necessariamente prescrito o direito de cobrança dos impostos cujo prazo é 25 anos.
Fase de cobrança
É a fase ou momento final da vida útil do imposto. A cobrança é a operação administrativa que visa a entrada do imposto nos cofres do Estado.
Determinado o montante do imposto a pagar, através das operações, segue-se a operação de cobrança consista a arrecadação do imposto.
No caso da repartição das finanças extraem conhecimentos de cobrança de onde constam, a natureza do imposto, a identificação do sujeito e a importância a pagar e envia-se oficiosamente ao recebido da fazenda, que se constitui por esse acto na obrigação de cobrança (cobrança virtual).
A cobrança virtual é a forma normal de cobrança dos impostos periódicos, pois é possível prever a sua cobrança, pode constituir o tesouro na obrigação prévia de os cobrar. Sendo a cobrança eventual típico dos impostos de obrigação única cuja cobrança é aleatória, não se pode prever antecipadamente. Isto justifica que sempre que se possível prever a arrecadação dos impostos de obrigação única, a cobrança será virtual.
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