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Conceitos básicos
Politica
Política é um processo ideologicamente orientado para a tomada de decisões, com a finalidade de se alcançar os objectivos ou satisfazer os interesses de um determinado grupo social.
A política é definida pelo Governo. Portanto, o Governo quando reconhece a existência de um problema público determina ou orienta a política (lei, decreto, etc.) virada para a resolução desse problema sob forma de norma(s) ou política(s).
Portanto, a formulação de leis, normas, estratégias ou programas surge a partir de um conjunto de decisões políticas e acções, visando garantir os direitos sociais, tendo em conta as exigências da sociedade ou do próprio Estado.
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Politicas Publicas
De acordo com o “Manual de Monitoria da Governação” (s/d: 14), política pública o conjunto de leis, decretos, normas, estratégias ou programas que surgem a partir de decisões políticas ou acções que visem garantir os direitos sociais.
As Políticas Públicas são orientações para a satisfação dos direitos ou necessidades dos cidadãos ou grupos específicos de cidadãos. Por exemplo: as reformas curriculares, as políticas de saúde, políticas de ambiente, de acção social, de segurança social, de expansão da rede de energia, de expansão da rede sanitária, ou por exemplo o aumento da taxa de energia, da água, de transporte, de combustível, de propinas escolares, entre outros.
SECCHI (2003), enfatiza o papel da política pública na solução de problemas uma Política Pública é uma directriz elaborada para enfrentar um problema público. Ela pode ser uma orientação à atividade ou passividade de alguém, o que decorrer dessa orientação também faz parte da política pública.
Assim pode-se dizer que as políticas públicas são orientadas para a satisfação dos direitos ou necessidades dos cidadãos ou grupos específicos de cidadãos. De acordo com o Manual de Monitoria da Governação (s/d: 25), em Moçambique existem vários tipos de políticas publicas: pode se tomar como exemplo as políticas sectoriais, institucionais, politicas macroeconómicas. Esta última tem como principal função, regular as actividades macroeconómicas e regulamentar os rendimentos e despesas, visando a promoção do crescimento económico e estimular a criação de emprego. As políticas financeiras em Moçambique, são desenhadas a nível macroeconómica.
Instituições financeiras
Instituições financeiras – são formas culturais que a luz da experiência e dos fins definidos para o Estado e tendo em conta o sistema económico politico e socio-cultural que adopta,racionalizam e controlam o processo social de exercicio da actividade financeira.
Decisão politica
O Estado na sua missão de proceguir o bem-estar social, tem tomado decisões cujo o objectivo é fortalecer o seu poder politico independentemente do resultado de tal decisão. A decisão politica é democratica.
Decisão financeira
Existe uma disputa entre o sector público e o sector privado, as decisões que o Estado toma no âmbito das finanças têm haver com a análise dos processos e objectivos na actividade financeira.
Políticas financeiras
Políticas financeiras, são os meios ou instrumentos que o Estado utiliza garantir a boa gestão dos recursos financeiros, visando manter um padrão de actividades segundo os princípios estabelecidos previamente pela lei.
Política financeira Moçambique
Como já se referenciou que, políticas financeiras, são os instrumentos legais que o Estado utiliza para atingir os seus objectivos (satisfação das necessidades publicas). As políticas financeiras determinam entre outros aspectos: quem está sujeito a imposto (âmbito da aplicação), o que está sujeito ao imposto (incidência).
Para tal, em Moçambique existe leis e decretos avulsos que regulam a política financeira do Estado tendo como exemplo, a lei no 9/2002 de 12 de Fevereiro, cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, designado por SISTAFE.
De acordo com o artigo 1 do SISTAFE, o mesmo compreende os seguintes subsistemas:
a) Subsistema de Orçamento do Estado;
b) Subsistema da Contabilidade Publica;
c) Subsistema do Tesouro Publica;
d) Subsistema do Património do Estado; e
e) Subsistema do Controlo Interno.
O SISTAFE estabelece e harmoniza regras e procedimentos de programação, gestão, execução e controlo do erário público, de modo a permitir o seu uso eficaz e eficiente, bem como produzir a informação de forma integrada, concernente a administração financeira dos órgãos e instituições do Estado.
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Principais instrumentos que regulam a política financeira do Estado
Instrumentos financeiros- designam-se os meios de que o Estado dispõe para satisfazer necessidades sociais. Os instrumentos financeiros são: o património, crédito público, orçamento e conta geral do Estado.
O Estado ao prosseguir os seus fins, tem naturalmente necessidades económicas cuja satisfação implica despesas. Não importa o regime político prefigurado, o que importa é que qualquer Estado quer ele siga formas de desenvolvimento do tipo Capitalista, quer siga os do tipo Socialista, necessita de realizar despesas com diversas necessidades colectivas que prossegue, como seja da Saúde, Educação, defesa de soberania, etc.
Ora, a satisfação dessas necessidades pressupõe a obtenção dos meios indefensáveis para tal efeito. Assim, o Estado e as restantes entidades Públicas desenvolvem uma actividade que permite:
a) A obtenção dos meios económicos que asseguram a satisfação das necessidades públicas;
b) O correcto emprego (uso) dos meios obtidos;
c) A coordenação entre os meios e as necessidades públicas a satisfazer.
Os meios económicos obtidos pelo Estado e depois usados para a satisfação das necessidades tem a designação de receitas públicas.
O governo Moçambicano, para satisfazer as necessidades públicas descritas nas alíneas a, b e c, elaborou um conjunto de normas que regulam a actividade financeira do Estado a saber: a lei no 9/2002 de 12 de Fevereiro – SISTAFE, cujo objectivo é de estabelecer e amortizar as regras de procedimentos de programação, gestão, execução, controlo e avaliação dos recursos públicos desenvolvendo subsistemas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre o comportamento orçamental e patrimonial dos órgãos e instituições do Estado. Consta no rol dos objectivos do SITAFE, o estabelecimento, implementação e manutenção do sistema contabilístico de controlo da execução do orçamento e património, adequando-se as necessidades de registo, da organização da informação e da avaliação do desempenho das acções desenvolvidas no domínio da actividade financeira dos órgãos e instituições do Estado.
Estabelecer, implementar e manter o sistema de controlo interno eficiente e eficaz e procedimentos de auditoria internamente, assim como externamente aceites. Visa também estabelecer, implementar um sistema de procedimentos adequados a uma correcta, eficaz e eficiente condução económica das actividades resultantes dos programas, projecto e demais operações do âmbito da planificação programática delineada e dos objectivos pretendidos.
O SISTAFE, aplica-se os órgãos e instituições do Estado incluindo as autarquias locais e empresas do estado com excepção daquelas regidas por legislação específica.
Criou se a Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, lei imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRPS que por sua vez incide sobre o valor anual dos rendimentos, mesmo quando provenientes de atos ilícitos e depois de efetuadas as respetivas deduções e abatimentos, relativamente às seguintes categorias:
Primeira categoria: rendimentos do trabalho dependente; Segunda categoria: rendimentos empresariais e profissionais; Terceira categoria: rendimentos de capitais e de mais-valias; Quarta categoria: rendimentos prediais; Quinta categoria: outros rendimentos. (artigo 1 do I capitulo da lei do IRPS).
De acordo com o artigo 1 do I capítulo da lei do IRPS, o IRPS estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas e aplica-se:
Às sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, às cooperativas, às empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano. Aplica se também as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributáveis em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) ou em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas, incluindo as heranças jacentes, as pessoas colectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo;
Às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território moçambicano, cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRPS.
Em 2014, criou se o Decreto n. º 14/2009 de 14 de Abril, Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes ( ISPC) que estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam, em território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto, e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, incluindo os exportadores e os importadores, de pequena dimensão, (ARTIGO 2 DO I CAPÍTULO DO ISPC).
Segundo o artigo 3 do I capítulo do ISPC, , ISPC, incide, nos termos da Lei n.º 5/2009, de 12 de Janeiro, sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos, desde que: o volume de negócios seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT e não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
Criou o Decreto n.º 7/2008 de 16 de Abril – Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), esta por sua vez incide obre as transmissões de bens e as prestações de serviços, efeituadas no território nacional, nos termos do artigo 6 do Código do IVA, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade e importações de bens, (ARTIGO 2, I CAPITULO DO DECRETO 7/2008).
De acordo com o decreto supra-citado no artigo 1 do I capiuloo, o IVA, aplica-se aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor acrescentado definidos no artigo 2 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto. Extrato do artigo 2 da Lei n.º 32/2007.
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(Incidência subjectiva)
São sujeitos passivos do imposto:
a) as pessoas singulares ou colectivas residentes ou com estabelecimento estável ou representação em território nacional que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam, com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extrativas, agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pesca;…….. J) e exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; k) armazenagem.
O disposto no n.” 4 do presente artigo é objecto ‘de regulamentação do Conselho de Ministros.”
Foi criada a Lei nº 11/97, de 31 de Maio, Lei das Finanças e Património das Autarquias Locais que o defini o regime financeiro, orçamental e patrimonial das autarquias locais e define o Sistema Tributário Autárquico.
Princípios que regem a política financeira em Moçambique
Processo Legislativo é um conjunto de acções realizadas pelos órgãos do poder legislativo com o objetivo de proceder à elaboração das leis sejam elas constitucionais, complementares e ordinárias bem como as resoluções e decretos legislativos.
De acordo com o capítulo II do Decreto no 30/2001 de 15 de Outubro, os princípios que da atuação da Administração Publica são: legalidade, protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, justiça e imparcialidade, transparência, colaboração da Administração com particulares, participação dos particulares, decisão, celeridade do procedimento administrativo, fundamentação dos actos Administrativos e proporcionalidade.
Interessa agora falar dos princípios de legalidade e imparcialidade:
Princípio de legalidade
Na elaboração das políticas financeiras é imperioso o respeito do princípio de legalidade estabelecida no artigo 4 II do Decreto no 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Publica. A obediência ao princípio da legalidade administrativa implica necessariamente, a conformidade da acção administrativa com a lei. Isso significa que, os poderes dos órgãos da Administração Publica não poderão ser usados para a prossecução de fins diferentes dos atribuídos pela lei. Em suma, pode se dizer que em qualquer contexto, este princípio significa que a actuação dos sujeitos deve sempre conformar-se com o Direito, neste caso, a elaboração da política financeira em Moçambique deve obedecer o princípio de legalidade que na linguagem comum significa, “ninguém está acima da lei”, mesmo na elaboração da política financeira.
Princípio de imparcialidade
Segundo o artigo 6 do Decreto 30/2001, a imparcialidade impõe que os titulares e membros dos órgãos da Administração Publica se abstenham de praticar ou participar na prática de actos públicos afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei.
Execução financeira
A política financeira do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, (ARTIGO 96 DA CRM).
O imposto
A política financeira do Estado moçambicano, visa a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social. Para tais efeitos, precisa de dinheiro para garantir a satisfação das mesmas, é dai que surge a necessidade de colectar o imposto. Pra a colecta do imposto, passa se necessariamente por 4 (quatro) fases conforme os casos nomeadamente: incidência, lançamento, liquidação e cobrança.
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Fases de incidência
O imposto nasce quando surge uma norma legal que confere ao Estado a posição de credor e ao cidadão a situação de devedor do mesmo. Competi a lei definir, embora de modo genérico e absoluto, o que é possível de imposto e das pessoas sobre as quem recai o dever de o prestar. De salientar 2 (dois) aspectos sob os quais pode ser incursa a incidência: o que está sujeito a imposto (incidência real ou incidência material) e quem está sujeito a imposto (Incidência subjectiva ou pessoal).
Haverá sempre lugar a imposto quando se mostrarem reunidos todos os pressupostos de incidência referidos na lei. Pode no entanto, o legislador abrir por vezes, excepções às regras de incidência, isto é, pode acontecer que estando reunidos os pressupostos da incidência, a própria lei determinar que determinados sujeitos ou certas matérias colectáveis não sejam tributadas. Estas excepções às regras de incidências, chamam-se de Insecções. A insecção fiscal pode ser subjectiva (num caso de ser em função do sujeito ou sujeito) e objectiva (se for em função dos objectos). A insecção pode ser total ou parcial.
Fase do lançamento
Nascida a obrigação do imposto, até este ser pago, desenrola-se um processo administrativo que inicia justamente na fase de lançamento. No lançamento identifica-se o sujeito passivo (devedor do imposto) e fixa-se a matéria colectável sobre a qual recairá o imposto.
A determinação do contributo pode fazer-se de várias formas:
- Por declaração do contribuinte como acontece em quase todos os impostos;
- Por declaração de terceiros que em regra se confunde com o do contribuinte;
- Por simples actividades do fisco;
- Por indicação de certos serviços públicos.
- A fixação da materia colectavel pode ser feita fundamentalmente pelos seguintes processos:
- Com base na declaração do contribuinte ou de terceiros;
- Fixação da matéria colectável pela administração fiscal;
- Fixação feita por comissões específicas na lei e alguns por acordo.
Fase de liquidação
A fase de liquidação consiste no cálculo da colecta do imposto aplicando-se a matéria colectável à taxa do imposto.
Em regra a liquidação é feita nos impostos directos pela administração fiscal (oficiosa) e nos impostos indirectos pelo contribuinte (autoliquidação) veja o número 1 do artigo 26 da lei base do sistema tributário de Moçambique.
A liquidação está sujeita a caducidade. Ocorrido o facto gerador do imposto, ele só poderá ter lugar dentro de um prazo de 20 anos. Esses prazos, não são de pré-excreção, mais de caducidade, como se assentou. Daí que, extinto o direito a liquidação não se encontre necessariamente prescrito o direito de cobrança dos impostos cujo prazo é 25 anos.
Fase de cobrança
É a fase ou momento final da vida útil do imposto. A cobrança é a operação administrativa que visa a entrada do imposto nos cofres do Estado. Determinado o montante do imposto a pagar, através das operações, segue-se a operação de cobrança consista a arrecadação do imposto.
No caso da repartição das finanças extraem conhecimentos de cobrança de onde constam, a natureza do imposto, a identificação do sujeito e a importância a pagar e envia-se oficiosamente ao recebido da fazenda, que se constitui por esse acto na obrigação de cobrança (cobrança virtual).
A cobrança virtual é a forma normal de cobrança dos impostos periódicos, pois é possível prever a sua cobrança, pode constituir o tesouro na obrigação prévia de os cobrar. Sendo a cobrança eventual típico dos impostos de obrigação única cuja cobrança é aleatória, não se pode prever antecipadamente. Isto justifica que sempre que se possível prever a arrecadação dos impostos de obrigação única, a cobrança será virtual.
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Redistribuição dos Rendimentos
De acordo com o artigo 96 da CRM, a política financeira do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais. Na elaboração e execução do plano económico baseia se nos princípios de equilibrado, para garantir a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras. O artigo 101 da CRM diz que, o investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado dos cidadãos.
A redistribuição dos rendimentos é o processo através do qual o Estado e outras instituições procedem à recolha de rendimentos e à sua transferência para os cidadãos mais necessitados, corrigindo assim as desigualdades provocadas pela repartição primária dos rendimentos.
Estas instituições canalizam as transferências quer para as empresas quer para as famílias, sob diversas formas:
- Fornecimento de bens e serviços coletivos, gratuitamente ou através de pagamento parcial;
- Pensões e vários subsídios;
- Isenção de impostos (casos especificadas pela lei).
As desigualdades provocadas pela repartição primária do rendimento levam a que o Estado intervenha. Para isso são desenvolvidas várias políticas de redistribuição levadas a cabo pelo Estado, das quais se referem:
Política Fiscal: aplicação de impostos diretamente sobre os rendimentos das pessoas ou indiretamente sobre os bens e serviços (IRPS).
Política Social: criação de sistemas de segurança social, que garante a proteção dos cidadãos em situações de invalidez, desemprego ou velhice (INSS).
Política de Preços: aplicação de impostos indiretos sobre o consumo de bens e serviços consum (IVA).
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Referências bibliográficas
Decreto n. º 14/2009 de 14 de Abril, Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes ( ISPC);Decreto n.º 7/2008 de 16 de Abril – Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
Decreto no 30/2001 de 15 de Outubro que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Publica;Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro e estabelece a forma e os procedimentos de tributação do imposto;Lei nº 11/97, de 31 de Maio, Lei das Finanças e Património das Autarquias Locais;Lei no 9/2002 de 12 de Fevereiro, cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE);Manual de Monitoria da Governação de Moçambique, disponível neste
SECCHI, L. Políticas Públicas: Conceitos, esquemas, casos práticos. 2 ed. São Paulo: Cengage Learning. 2013.
Saudações, gostei do tema foi facil de compreensão. Aquele abraço.