Como Banco Central, o Banco de Moçambique exerce funções de:
Banqueiro do Estado em que poderá conceder ao Estado anualmente, crédito sem juros sob forma de conta corrente, em moeda nacional até ao montante máximo de dez por cento das receitas ordinárias do Orçamento Geral do Estado (OGE) arrecadadas no penúltimo exercício;
Consultor do Governo no domínio financeiro onde cabe ao Banco de Moçambique: (i) prestar informações e pareceres sobre questões de natureza monetária, financeira e cambial; (ii) aconselhar nas negociações sobre acordos e financiamentos externos e; (iii) participar em reuniões especiais ou próprias em matéria de Política Monetária, financeira e cambial;
Orientador e controlador das políticas monetárias, financeira e cambial onde compete ao Banco de Moçambique regular o funcionamento do mercado monetário;
Gestor das disponibilidades externas do país e tem a responsabilidade de: (i) definir, para a defesa da moeda nacional, os princípios reguladores das operações so-bre o ouro e divisas estrangeiras; (ii) fixar os limites das disponibilidades em ouro e divisas estrangeiras que podem ser detidas pelas entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios; (iii) fixar os câmbios e dar-lhes divulgação diária e; (iv) licenciar e fiscalizar toda e qualquer actividade de recuperação, por meios químicos ou mecânicos do ouro, prata e platina, que se encontram incorporados em ligas metálicas ou outros produtos;
O intermediário nas relações monetárias internacionais em que o Banco de Moçambique poderá relacionar-se com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais, celebrar contratos e assinar acordos bancários ou de cooperação com instituições do mesmo género, públicas ou privadas de outros países e organizações internacionais;
O supervisor das instituições financeiras em que compete ao Banco de Moçambique: (i) apreciar e dar parecer sobre os pedidos de constituição das referidas instituições, com vista á sua operação bem como sobre a fusão, rotura ou transformação e propor a revogação das autorizações concedidas, quando for caso disso; (ii) definir as condições de abertura de filiais, agências, delegações e outras formas de representação das mencionadas instituições, no território nacional ou no estrangeiro e decidir dos respectivos pedidos; (iii) apreciar a capacidade dos titulares de participações sociais nas instituições em que representem mais de dez por cento do respectivo capital social, bem como a aptidão técnico-profissional dos seus administradores ou directores e definir as condições imperativas do exercício dessas funções; (iv) estabelecer directivas para a actuação dessas instituições e; (v) assegurar os serviços de centralização de informações e de riscos de crédito (Lei no. 01/92, Lei Orgânica do Banco de Moçambique).
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preciso muito da vossa atençao na explicacao dos casos relacionados com a politica monetaria do pais.