A normalização contabilística consiste na definição de normas, regras e princípios que regulam a apresentação de um quadro de contas e nomenclatura de uso internacional.
Conteúdos
- 0.1 Objectivos da normalização contabilística
- 0.2 Instrumentos de suporte para a normalização contabilística
- 0.3 Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF)
- 0.4 Papel e objectivo das NCRF
- 0.5 Normas legais para a obrigatoriedade de prestação de contas
- 1 No caso do IVA:
- 2 No caso do IRPC:
- 3 No caso do ISPC:
Objectivos da normalização contabilística
É de uniformizar as práticas e procedimentos contabilísticos. Sob ponto de vista da análise internacional, o facto de cada um dos países poder usar critérios, normas e princípios que possibilitem a cada dirigente de cada empresa falar uma linguagem contabilística comum.
Instrumentos de suporte para a normalização contabilística
- Plano Geral de Contabilidade – PGC-NCRF –é um conjunto completo de princípios, regras e procedimentos contabilístico aplicável em Moçambique baseado nas normas Internacionais de Contabilidade (NIC) e nas Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) emitidas pelo IASB (InternationalAccounting Standard Board) ;
- Plano Geral de Contabilidade para as Pequenas Entidades – PGC-PE – é um normativo cuja estrutura se baseia nos conceitos contabilísticos previstos no PGC-NIRF, estabelece um conjunto de regras de reconhecimento, de mensuração e de apresentação de muito mais fácil aplicação e de simples entendimento
- Normas de Contabilidade de Relato Financeiro – NCRF refere-se ao conjunto de normas, princípios contabilísticos que objectivam a harmonização contabilística.
Mudança de paradigma das Normas Internacionais de Contabilidade para as Normas Contabilidade de Relato Financeiro
A transição pratica ou dos princípios contabilísticos geralmente aceites nas NIC para NCRF encerra uma mudança significativa no sistema de contabilidade.
A alteração de NIC para NCRF envolve uma mudança de fundo: enquanto a primeira abrange apenas a contabilidade, a segunda passa a abranger o relato financeiro. Esta alteração não ocorreu por acaso, pretende-se enfatizar a importância do relatório financeiro e não meramente o tratamento de aspectos contabilísticos. Portanto, a aderência das empresas a NCRF funda-se no facto deste moderno normativo contabilístico transmitir as melhores práticas de relato financeiro das empresas, com maior enfoque na elevada qualidade e uma maior aproximação e harmonização destas praticas num contexto internacional cada vez mais alargado e globalizante. De facto, enquanto a primeira abordagem era centrada na técnica contabilística no custo histórico, a contabilidade das NCRF esta centrada na essência no valor real do activo para além de que abrange aspectos relato financeiro mais apropriadas.
Normas Contabilísticas de Relato Financeiro (NCRF)
NCRF refere-se a uma linguagem contabilística comum que permite preparar, consolidar, auditar e interpretar de forma idêntica a informação financeira.
Papel e objectivo das NCRF
A adopção das NCRF tem por objectivo assegurar um grau de transparência e de comparabilidade das demonstrações financeiras e, deste modo, um funcionamento eficiente dos mercados de capitais da região e do mercado interno. A convergência e harmonização internacional das regras contabilísticas constituem assim um elemento decisivo para o aumento da competitividade das empresas e dos mercados num contexto global.
Normas legais para a obrigatoriedade de prestação de contas
Artigo 54 do código comercial fala da obrigatoriedade de prestação de contas:
- O empresário comercial está obrigado a elaborar, ao fim de cada exercício social, na forma e nos prazos estabelecidos na lei, as demonstrações contabilísticas do negócio, de modo a exprimir com clareza a situação patrimonial deste e as mutações ocorridas no período.
- As micro ou pequenas empresas poderão ser dispensadas da obrigação mencionada no número anterior.
O citado artigo 75 do Código do IRPC refere-se às obrigações contabilísticas das empresas, dispondo designadamente que:
“1. As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que (…) permita o controlo do lucro tributável.
- As sociedades e entidades a que se refere o número anterior cujo volume de negócios, relativo ao ano anterior seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT, podem optar pelo regime simplificado de escrituração, excepto quando se trate de empresas públicas, sociedades anónimas e em comandita por acções.
- Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
- a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário;
- b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.
- Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
- Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.”.
A ênfase na organização e conservação da contabilidade assim colocada pela legislação tributária, e bem assim o carácter obrigatório do Plano Geral de Contabilidade, compreendem-se melhor recapitulando o que na mesma legislação se dispõe em matéria de princípios e métodos de determinação da matéria colectável, em particular no que respeita à tributação do rendimento (IRPC e IRPS) e da despesa (IVA).
A este respeito, dispõe a Lei nº 2/2006, de 22 de Março (Lei Geral Tributária) que:
- a base tributária é determinada, em regra, pelo método de avaliação directa (artigo 88 nº 1);
- a avaliação directa tem por fim a determinação do rendimento real ou do valor real dos bens segundo os critérios estabelecidos na lei, fundamentalmente orientados para a consideração e averiguação de cada caso individualmente, e respeitando os princípios da investigação e da verdade material (artigo 89);
- no caso de rendimentos empresariais e profissionais das pessoas singulares e do rendimento das pessoas colectivas, a avaliação directa assenta na contabilidade organizada ou, nos casos admitidos por lei, no regime de escrituração simplificada (artigo 90);
- nos casos e segundo os pressupostos e parâmetros previstos na Lei e em outras disposições tributárias, a determinação da base tributária pode ser indirecta (artigo 88, nº 2);
- a legislação tributária pode ainda estabelecer regimes de tributação simplificada (artigo88, nº3).
Relativamente ao método de avaliação indirecta, o artigo 91 da Lei citada estabelece também que:
- a avaliação indirecta dirige-se à determinação da base tributária segundo critérios ou parâmetros que exprimem o tipo médio de capacidade contributiva;
- a tributação com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente realizou faz parte da avaliação indirecta;
- a avaliação indirecta só pode ser utilizada nos casos e condições expressamente previstos na lei.
A avaliação indirecta pressupõe o uso de métodos indirectos (critérios indiciários), o recurso aos quais se fará sempre que ocorra algum dos seguintes factos (artigo 92 da Lei 2/2006):
- Inexistência de contabilidade organizada ou dos livros de registo exigidos no código do respectivo imposto, assim como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
- Recusa de exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, e bem assim a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
- Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária;
- Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios fundados de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
Considerando os princípios e critérios aqui recapitulados em sede de IRPC, IRPS (na parte aplicável, relativamente aos chamados “rendimentos empresariais”) e IVA relativamente às regras de determinação da respectiva matéria colectável e apuramento do imposto a pagar pode concluir-se que, em termos práticos:
- O apuramento da matéria colectável e do imposto segundo as regras do chamado “regime normal” (avaliação directa com base no lucro contabilístico e no valor das transacções tributáveis revelados pela contabilidade) pressupõe a existência de contabilidade organizada, mesmo nos casos em que este requisito não esteja expressamente estipulado;
- A tributação com base numa percentagem das vendas verificadas, no caso do regime simplificado de tributação em IRPC, configura um caso de apuramento da matéria colectável por método indirecto;
- Já no caso do regime simplificado do IVA, na condição de que o contribuinte mantenha os livros e os demais elementos a que, nos termos da regulamentação do imposto está obrigado, o apuramento reveste a forma de avaliação directa.
Numa outra perspectiva, os requisitos de contabilidade ou escrituração a manter, consoante o regime de tributação em que o contribuinte esteja inserido são os seguintes:
No caso do IVA:
- No regime normal, contabilidade organizada segundo as regras do Plano Geral de Contabilidade;
- No regime de tributação simplificada, a manutenção dos livros de: (i) registo de compras, de (ii) vendas e serviços prestados e de (iii) despesas gerais, bem como satisfazer os demais requisitos fixados no artigo 47 do respectivo Código;
- No “regime de isenção”, nenhum requisito específico de escrituração obrigatória.
No caso do IRPC:
- Para que tenham aplicação as regras normais de tributação, na sua plenitude, e tratando-se de actividades de natureza comercial (no sentido amplo de actividade económica), é requisito indispensável a existência de contabilidade organizada segundo as regras do Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial em Moçambique;
- O “regime simplificado de escrituração” poderá ter alguma aplicação no caso de entidades que não exerçam a título principal actividade comercial, mas tais entidades ficam, na prática, remetidas para as regras de determinação previstas no Código do IRPS para o apuramento da matéria colectável nas diferentes categorias de rendimento consideradas no mesmo Código;
- Relativamente ao “regime simplificado de tributação”, embora o Código não faça menção expressa a quaisquer elementos de escrituração de carácter obrigatório, parece indispensável manter, no mínimo, os requisitos fixados para o “regime simplificado de escrituração” para que a tributação se possa fazer segundo as regras indicadas no artigo 47, que pressupõem a existência de registo das vendas e serviços prestados.
No caso do ISPC:
- Os sujeitos passivos do ISPC são obrigados a registar mensalmente, em modelo aprovado, as compras e as vendas pelo montante global diário.
Em suma as normas legais de prestação de contas são listados abaixo:
- Lei nº 19/2013 ( BR n.º 76, I Série) – Altera os artigos 5, 7, 25, 36, 62, 72 e 73 do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro.
- Lei nº 20/2013 ( BR n.º 76, I Série) – Altera os artigos 17, 36, 61, 62, 67 e 76 do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
- Lei nº 3/2012 ( BR n.º 3, I Série) – Altera os artigos 9, 12, 14, 15, 18, 19, 21 e 25 do Código do imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Lei nº 4/2012 ( BR n.º 3, I Série) – Altera os artigos 17, 36, 61, 62, 67 e 76 do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro.
- Lei nº 20/2009, de 10 de Setembro – Altera os artigos 18, 20, 21, 22,24, 26, 28,36 e 40; elimina a alinea h) do artigo 68 e introduz os artigos 36-A e 41-A, no Código Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro, para implementação das Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRFs).
- Lei nº 05/2009 – Cria o ISPC- Imposto Simplificado para Pequenos Contribuídos.
- Lei nº 4/2009 de 12 de Janeiro – Aprova o Código dos Benefícios Fiscais.
- Lei nº 34/2007 de 31 de Dezembro – Aprova o Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas.
- Lei nº 33/2007 de 31 de Dezembro – Aprova o Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
- Decreto 8-2017, de 30 de Março (BR nr. 50, I Série) – Alteração do regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- Decreto nº 3/2012, de 24 de Fevereiro (BR n.º 8, I Série) – Altera os artigos 4, 8 c 36 do Regulamento do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Muito obrigado, foi tão util o artigo.