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Home Economia

Incidência e Sujeito Passivo do IVA em Moçambique

Benney Muhacha by Benney Muhacha
Março 28, 2021
in Economia
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Conteúdos

Incidência (artº 1 do CIVA)

Estão sujeitos ao IVA:

– As transmissões de bens (artº 3) e as prestações de serviços, efectuados no território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal. Entretanto, o nº 5 do artº 3 estatui que o imposto não é devido nem exigível nas cessões a título oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, total ou parcialmente, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, onde o adquirinte venha a ser um sujeito passivo que pratique apenas operações que concedam direito a dedução (ex: trespasse, fusão ou cisão de empresas, ou quando o sujeito passivo desaparece para fazer nascer uma nova empresa, e assim os bens vão continuar a produzir bens tributáveis);

– A importação de mercadorias.

Sujeito passivo (artº 2 do CIVA)

É sujeito passivo do imposto (incidência subjectiva):

– As pessoas singulares ou colectivas, com ou sem residência ou estabelecimento estável ou representação em território nacional, exercendo ou não uma actividade productiva (produção, prestação de serviços, importação), ou que realizem uma operação tributável conexa com as suas actividades empresariais;

– As pessoas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente o IVA;

– O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, quando exerçam qualquer das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

  • Telecomunicações;
  • Distribuição de água, gás e elctricidade;
  • Transporte de pessoas e de bens;
  • Transmissão de bens cuja produção se destina a venda;
  • Operações agro-pecuárias e de pesca;
  • Cantinas;
  • Radiodifusão e Radiotelevisão;
  • Serviços de feiras e exposições comerciais, portuários e aeroportuários;

Não é sujeito passivo do IVA:

– O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público (autarquias, empresas públicas e institutos públicos), quando:

  • realizem operações no âmbito dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações;
  • realizem operações a favor das populações sem que exista uma contrapartida directa.

Pretação de serviços (artº 4 do CIVA)

Qualquer operação efectuada a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens, na acepção dos artºs 3 e 5, respectivamente.

Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

  • As prestações gratuitas efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à empresa;
  • A utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

Transacções sujeitas ao IVA

Localização das operações (artº 6 do CIVA)

São tributáveis:

  • As transmissões de bens que estejam em território nacional;
  • O transporte, pela distância percorrida no território nacional ( incluindo o percurso feito fora do país, desde que o local de partida e de chegada nele se situem).

 Exigibilidade (artº 8 do CIVA)

Sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à emissão de factura ou documento equivalente, nos termos do artº 25, o imposto será exigível:

  • No momento da emissão da factura, se o prazo previsto para a emissão for respeitado;
  • Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
  • Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços der lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

Note-se que existem casos frequentes de adiantamento de pagamento no sector do turismo ou abatimentos/descontos, para garantia de reserva. Devem ser tributados nesse momento. Em caso de cancelamento da reserva, a empresa poderá restituir o IVA respectivo, devendo fazer as rectificações nos termos do nº 2 do artº 51 (… efectuar a dedução do IVA suportado até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável)

Isenções

 Nas operações internas (artº 9 e 10 do CIVA):

Estão isentas de IVA:

  • As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estritamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
  • A trasmissão de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, manuais a motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação, ou o que se destina a ser utilizado por invisuais ou a corrigir a audição;
  • A transmissão de órgãos, sangue e leite humanos;
  • O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos autorizados;
  • A transmissão de bens e a prestação de serviços ligados à segurança e assistência sociais e a transmissão de bens com elas conexas, efectuadas por entidades públicas ou organismos sem finalidade lucrativa, cujos fins e objecto sejam reconhecidos pelas autoridades competentes.
  • Os organismos sem finalidade lucrativa

(vide ainda os nºs 1 a 13 do artº  9 do CIVA)

Isenção na importação (artº 12 do CIVA):

Estão isentas de imposto:

  • As importações cuja transmissão no território nacional beneficie de isenção objectiva, designadamente os referidos nas alíneas b), c) e f) do nº 1; c) e d) do nº 7; b) do nº 9; a) e b) dos nºs 10, 11 e 13, todos do artº 9.
  • A importação de bens, sempre que gozem de isenção do pagamento de direitos de importação ou de imposições aduaneiras, nos termos das seguintes disposições:

– Artº 15 da Lei nº 7/91, de 23 de Janeiro (importação de equipamento para funcionamento de partidos políticos);

– Artº 7 da Lei nº 4/94, de 13 de Setembro (importação de livro cultural, científico e escolar, bem como de matéria-prima para a produção no local, nos termos da Lei de Mecenato);

– Artº 2 e seguintes do Decreto nº 3/83, de 30 de Novembro (importação de veículos pelas missões diplomáticas), e artº 18 da Lei nº 2/95, de 8 de Maio (importação de veículos ligeiros pelos deputados), nos termos, limites e condições aí estabelecidas;

– Artºs 21, 42, 46 e  e 48, das Regras Gerais de Desembaraço aprovadas pelo – Decreto nº 30/02, de 2 de Dezembro;

– Nº 2 do artº 6 da Lei  nº 13/07, de 26 de Junho;

– Nº 2 do artº 7 Lei nº 13/07, de 26 de Junho;

  • O trânsito, importação temporária ou na modalidade de draubaque que sejam totalmente isentas de direitos aduaneiros;
  • A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem da isenção de direitos aduaneiros;
  • A importação de mercadorias para consumo a bordo de navios (de longo curso) e aeronaves que efectuem viagens internacionais;

(vide ainda os nºs 1 a 4 do artº supra citado)

Isenção na exportação, operações assimiladas e transportes internacionais (artº 13)

Estão isentas do imposto:

  • A transmissão de bens expedidos ou transportados para o estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
  • A transmissão de bens expedidos ou transportados para o estrangeiro por um comprador sem residência ou estabelecimento em território nacional, ou por um terceiro por conta deste, com excepção dos bens destinados ao abastecimento de barcos desportivos e de recreio, aviões de turismo ou qualquer outro meio de transporte de uso privado.

(vide ainda nºs 1 a 3 deste artigo)

Outras isenções para regimes aduaneiros especiais (artº 14)

Incluem a importação ou expedição, transmissão de bens para as zonas francas, depósito franco, depósito geral franco, lojas francas, trânsito ou regime de draubaque.

Determinação do Valor Tributável

Valor tributável nas operações internas (artº 15 do CIVA)

Sem prejuízo do disposto no nº 2 deste artigo, o valor tributável (base do imposto) da transmissão de bens e prestação de serviços será o valor total da contra-prestação obtida ou a obter do adquirinte, do destinatário ou de um terceiro.

Valor tributável na importação (artº 16 do CIVA)

A base do imposto será o valor aduaneiro excluíndo os descontos de pronto pagamento e os que figurem separadamente na factura.

Taxas

Taxas (artº 17 do CIVA)

A taxa do IVA é de 17%. A taxa exigível é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.

Liquidação e Pagamento do IVA

Direito à dedução (artº 18 do CIVA)

Para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão:

– imposto que lhes tiver sido facturado na aquisição de bens e serviços por terceiros;

– imposto devido pela importação de bens;

– imposto pago na aquisição dos serviços indicados no nº 7 do artº 6

– imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas  por qualquer sujeito passivo estabelecido no estrangeiro, quando este não tenha no território nacional representante legalmente acreditado e não houver facturado o imposto.

  • Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, documentos equivalentes e bilhetes de despacho de importação na posse do sujeito passivo.
  • Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento
  • Não é ainda permitido o direito à dedução do imposto nas aquisições de bens de em 2ª mão quando o valor tributável da sua transmissão posterior for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra, nos termos da alínea f) do nº 2 do artº 15.

Condições para o exercício do direito à dedução (artº 19 do CIVA)

Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações:

  • Transmissão de bens e prestação de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas (a isenção simples não confere direito a dedução);
  • Transmissão de bens e prestação de serviços que consistam em:
  • Exportação e operações isentas nos termos do artº 13

–     Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;

–    Prestação de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável dos bens importados, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 16 (valor aduaneiro);

  • Transmissão de bens e prestação de serviços abrangidos pelas alíneas b), c), e d) do nº 1 e 2 do artº 14 (mercadorias que se destinem a zona económica especial – zona franca, …);
  • Transmissão de bens abrangidos pela alínea b) doo nº 7, do nº 10 e nas  alíneas d) e f) do nº 13, todos do artº 9.

Não haverá, porém, direito a dedução do imposto respeitante a operações que dêm lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do nº 6 do artº 15.

Fórmula Geral para o Apuramento do IVA

Onde:

IVA Liquidado compreende as vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços, adiantamento de clientes, autoconsumos e operacoes gratuitas;

IVA Dedutivel compreende compras de mercadorias e matéria-prima,Compras de Imobilizado, adiantamentos a fornecedores;

As regularizações do IVA compreendem as devoluções,anulação de recebimentos antecipados, anulação de pagamentos antecipados,descontos, abatimentos, erros e omissões, créditos incoráveis,roubos, sinistros, etc (essas regularizações podem ser a favor do Estado ou do Sujeito Passivo).

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Benney Muhacha

Benney Muhacha

Mestrando Gestão de Projetos, Licenciado em História e Bacharel em Administração. Jovem moçambicano apaixonado pelas TICs, é CEO e editor de conteúdo dos blogs: Sópra-Educação, Sópra-Vibes, Sópra-Vagas e Sópra-Educação.com/exames

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