De um modo geral, a sociedade organiza sua economia de três formas, a fim de resolver os três problemas da economia: «o quê», «como» e «para quem produzir». Estas formas de organização são: economia de mercado, economia planificada centralmente e economia mista.
Economia de mercado – Na economia de mercado (economia livre) o Estado participa da vida económica com acções reguladoras. É uma economia baseada na propriedade privada e na livre iniciativa, os agentes económicos preocupam-se em resolver isoladamente seus próprios problemas, tentando sobreviver na concorrência imposta pelos mercados.
Economia planificada centralmente – Esse tipo de organização económica é característico dos países socialistas, em que prevalece a propriedade estatal dos meios de produção. Nesse tipo de sistema as questões de «o que», «como» e «para quem produzir» não são resolvidas de maneira descentralizada, por meio de mercados e preços, mas pelo planeamento central, em que a maior parte das decisões de natureza económica é tomada pelo Estado.
Economia mista – Nos sistemas de economia mista, uma parte dos meios de produção pertence ao Estado e outra parte pertence ao sector privado.
Conteúdos
Qual é a organização económica de Moçambique?
Deste a independência, Moçambique conheceu três Constituições, nomeadamente a Constituição da República Popular de Moçambique de 1975 em que a sua economia era centralmente planificada, característico dos países Socialistas, regime adoptado logo após a proclamação da Independência de Moçambique.
A segunda Constituição de 1990 que culminou com a introdução do multipartidarismo em Moçambique e consequentemente a sua economia ali patente era mista.
A terceira Constituição da República de Moçambique, denominada Constituição moderna, veio consagrar que «A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social», que tem entre outros objectivos fundamentais a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos; a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; vide art. 1 e 11 da CRM. Através desta Constituição é introduzida a economia de mercado.
Assim, a CRM, consagra no Título IV organização económica, social, financeira e fiscal, patente no artigo 96, que a política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais, (vide nr 1 do art. 96 CRM). E sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.
O artigo 97 da CRM de 2004, estabelece os Princípios fundamentais da organização económica e social da República de Moçambique que visam a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta nos seguintes princípios fundamentais:
a) Na valorização do trabalho;
b) Nas forças do mercado;
c) Na iniciativa dos agentes económicos;
d) Na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social;
e) Na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;
f) Na proteção do sector cooperativo e social;
g) Na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social.
E ainda o artigo 99 CRM, vem consagrar os “Sectores de propriedade dos meios de produção” em que a economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção:
- O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertence ao Estado ou a outras entidades públicas.
- O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- O sector cooperativo e social compreende especificamente:
- Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;
- Os meios de produção destinados à exploração colectiva por trabalhadores;
- Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
No capítulo II da Constituição da República, vem consagrar a Organização económica de Moçambique, em que, estabelece o seguinte:
Artigo 101
Coordenação da actividade económica
O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais.
O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado.
Artigo 105
(Sector familiar)
- Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar cabe um papel fundamental.
- O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avançadas de produção.
Artigo 106
(Produção de pequena escala)
O Estado reconhece a contribuição da produção de pequena escala para a economia nacional e apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar as capacidades e a criatividade do povo.
Artigo 107
(Empresariado nacional)
- O Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional no quadro do desenvolvimento e da consolidação da economia do país.
- O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do empresariado nacional em todo o país, em especial nas zonas rurais.
Artigo 108
(Investimento estrangeiro)
O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica.
Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado.
Nestes termos podemos dizer que Moçambique adoptou a economia de mercado, na medida em que o estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais.