O Direito e suas Divisões
Uma primeira classificação das normas do direito divide-as em dois grandes grupos: as de Direito Público e as de Direito Privado.
São Normas de Direito Público aquelas normas e actuações nas quais o Estado ou entidades públicas se acham presentes como tais, ou seja, exercendo seu poder. As normas de Direito Público podem regular acções dentro de um mesmo país, ou as relações do país com indivíduos. O que caracteriza essas normas é a especial presença do poder Estatal (ius imperi).
O Direito Privado se constitui de normas que regulam as relações entre pessoas. Da mesma forma, são de Direito Privado as acções em que o Estado entra como particular, sem usar a sua condição de poder, o chamado ius imperi .
O Direito Internacional Público regula a actuação do Estado e de seus organismos nas relações com outros Estados. Regula situações internacionais, e se desenvolve a partir do Direito interno, (vide art. 17 CRM).
Direito Público
Dentro do Direito Público, distinguem-se vários ramos de Direito. Assim, temos o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro, Direito Penal ou Criminal e o Direito Processual.
Direito Constitucional – Tem por objectivo a estrutura do estado, estabelecendo os direitos fundamentais da pessoa Humana. Refere-se à relação entre o poder político e os cidadãos. É o conjunto de normas que determinam a organização fundamental do Estado, regulando as suas funções superiores de direcção e coordenação da vida social e estabelecendo as garantias individuais dos cidadãos.
Ex: temos a estrutura do Estado Moçambicano plasmada na Constituição da República
Direito Administrativo – Estabelece os preceitos relativos à administração da coisa pública (regula a constituição e o funcionamento da administração pública). Trata da relação Público com as actividades administrativas, com os particulares e com as entidades públicas como o Governo.
Ex: a CRM consagra a Administração Pública no art. 249 e seguintes, nos termos do qual o nº 1 refere que “A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
Direito Financeiro – Cuida da organização das Finanças do Estado. Regula a cobrança de receitas (Direito Fiscal) e as despesas públicas.
Ex1: O art. 126 da CRM consagra o sistema financeiro e fiscal de Moçambique.
Ex:2 O Orçamento do Estado.
Direito Penal – Define as condutas criminosas visando preveni-las e repeli-las (tipifica, define e comina sanções aos ilícitos penais). É o direito público do Estado em que o próprio Estado não se apresenta como particular. “Ius Puniend” que é o direito de punir; quer dizer que o Estado tem esse poder de aplicar as sanções penais e definir o crime.
Ex: muitas vezes os homens praticam actos contrários ao Direito estabelecido, actos ilícitos, que revestem duas modalidades; o ilícito criminal e o ilícito civil. O ilícito civil pertence ao direito privado; enquanto o ilícito criminal é aquele acto que o legislador qualifica e trata como crime.
Direito Processual – Trata da distribuição da justiça, regula o processamento das acções perante o poder judiciário (são os meios e os modos para o exercício do direito material).
Ex: o Estado para poder desempenhar a sua função jurisdicional, precisa instituir órgãos deles incumbidos, os tribunais, definindo a sua estrutura e disciplinando a sua actividade. Estas normas constituem o Direito Processual.
Direito do Trabalho – Tem como objectivo reger as relações de trabalho subordinado. Para alguns doutrinários o Direito de Trabalho é um direito “misto”, por tratar o interesse dos particulares mas sob intervenção do Estado.
Ex: temos a Lei do Trabalho Lei 23/2007, de 1 de Agosto, aprovada aos 11 de Maio de 2009, pela Assembleia da República que é o mais alto órgão de poder legislativo em Moçambique.
Direito Privado
Quanto ao Direito privado, sabemos que regula as relações de carácter particular, relações que se estabelecem entre indivíduos, ou entre eles e as colectividades. E o seu maior interesse consiste em representar um importante baluarte da pessoa Humana, pois nele está em causa essa pessoa em toda a sua vida privada e no que tem de mais íntimo. E divide-se em Direito Civil e Direito Comercial. Assim temos:
Direito Civil – Que regula os direitos e obrigações de ordem privada, concernente às pessoas, aos bens e às suas relações.
Ex: a pessoa é sujeita de direitos e obrigações.
Ainda consagra-se os direitos interrogáveis os chamados direitos de personalidade que são: o direito à vida, à honra, à liberdade, etc.
Direito Comercial – São normas que disciplinam sob os mais variados aspectos, a actividade mercantil. Tem carácter especial, pois é restrito às relações derivadas dos actos de comércio. Considera-se ser o direito da Empresa.
Exemplo: temos Código Comercial que regula a actividade dos Empresários comerciais, bem como os actos considerados comerciais.