O Direito Fiscal, enquanto disciplina jurídica, é uma ciência de normatividade pois o seu objecto está nas normas jurídico-fiscais, pelo que encara o fenómeno fiscal não como uma realidade social deontológica, mas sim como dever abstracto que tem o sentido de um dever efectivo. Trata-se de um ramo de direito que integra regras que assumem todas as características das normas jurídicas em geral, isto é, generalidade, abstracção, hipoteticidade, hiteronomia e imperatividade.
Por sua vez, a ciência fiscal é um aspecto da ciência das finanças, que encara o fenónemo fiscal, o imposto, numa óptica económica, como ingresso público, enquanto fenómeno social factico e não já normativo, procurando determinar regularidades económico-financeiras entre os fenómenos estidados de forma a poder enunciar as Leis que a eles presidem.
Porém, a doutrina dos anos 50, em frança, começou a falar em Ciência e Técnica Fiscal, não como um ramo ou um aspecto das Finanças públicas mas antes como nova estruturação do saber teórico da fiscalidade.
Conteúdos
O Direito Fiscal e o Direito Constitucional
O Direito Fiscal subordina-se, assim como todas as normas de outros ramos de Direito, às regras constantes do direito constitucional material e inerente ao Estado de Direito e que são constituídas por princípios que se impõem ao próprio legislador. Trata-se de princípios da Constituição material do Estado de Direito, consagrado no artigo 66 da CRM que concede igualdade jurídica aos cidadãos.
Mas a própria CRM contém normas de natureza fiscal que a doutrina designa de constituição fiscal, como sucede com as normas constantes dos artigos 50 e da alínea j) do nº 2 do Artigo 135.
O Direito Fiscal e o Direito Administrativo
Embora com autonomias próprias, estes dois ramos de Direito mantêm entre si uma relação íntima, pois todas as actividades de lançamento, liquidação e cobrança dos impostos seguem um processo administrativo, que é conduzido por órgãos da administração pública.
O Direito Fiscal e o Direito Privado
O Direito Fiscal, acolhe conceitos de direito privado, com o sentido técnico – jurídico que aí possuem. É o caso do conceito de obrigação: as regras da relação jurídica obrigacional do Estado – contribuinte, são as regras da obrigação do direito privado.
No entanto, podem também conceitos com um sentido próprio em direito privado, serem utilizados pelo direito fiscal noutro sentido. É o que sucede por exemplo com o conceito de transmissão (da propriedade) de prédio, proprietário, comércio, etc.
O Direito Fiscal e o Direito Internacional
A globalização da economia, isto é a integração da economia numa zona mais vasta do que o território nacional, tem também incidências no campo fiscal.
Isso levou ao estabelecimento de relações jurídicas entre os Estados, para evitar nomeadamente que a mesma situação seja tributada em mais de um dos Estados ou em nenhum deles.
Assim , Moçambique tem vido a celebrar, com diversos países, convenções para evitar estes fenómenos da dupla tributação e evasão fiscal internacionais.
Os objectivos dos acordos para evitar a dupla tributação consistem em servir interesses dos países outorgantes, embora se verifiquem muitas vezes contradições ou conflitos de interesses, quando estes se realizam entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento.
Os primeiros defendem o princípio de que a tributação do rendimento deve ser feita prioritariamente no país de origem da empresa ou dos técnicos, enquanto que os segundos defendem que a tributação deve ser efectuada prioritariamente no país onde os rendimentos são produzidos, argumentando que o país exportador do capital e tecnologia beneficia já da importação dos dividendos e dos royalties.
Em Moçambique, a ausência de um acordo para evitar a dupla tributação fiscal sobre o rendimento, anula sobremaneira os incentivos fiscais concedidos no quadro do investimento directo estrangeiro, pois a estes investidores é concedida uma isenção fiscal, e o mesmo rendimento que aqui é isento de tributação, é integralmente tributado no país de origem, o que significa na prática que os recursos financeiros que o Tesouro Público Moçambicano abdica pela via da isenção são trasnferidos para o Tesouro desses países.
Direito Fiscal e o Direito Criminal
O não cumprimento das obrigações fiscais está sujeito a sanções. Em todos os códigos de impostos existe um capítulo relativo às penalidades no qual se estabelecem as respectivas punições e as regras de procedimento.
Em alguns países admitem-se penas de prisão nas transgressões fiscais e, nessas condições, a relação do Direito Fiscal com o Direito Criminal geralmente é bastante forte, pois aplicam-se, por remissão ou por transgressão, as mesmas regras.
No caso de Moçambique, as dívidas fiscais até dezembro de 2002 não são convertíveis em prisão. Mas, a reforma fiscal introduzida pela lei 15/2002 estabelece a possibilidade de certas infrações fiscais poderem vir a ser considerados crimes puníveis com pena de prisão.
Contudo, as normas fiscais impõem, o cumprimento de certos deveres. Tais deveres podem consistir:
- Numa acção (por exemplo a representação de uma declaração fiscal);
- Ou numa omissão (por exemplo a não escrituração de um livro obrigatório).
Pelo incumprimento, as mesmas leis conferem à administração poderes para imporem sanções que tem, por regra, carácter pecuniário.