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Dano moral: conceito e evolução histórica, Quantificação, Tarifação e Arbitramento

Benney Muhacha by Benney Muhacha
Maio 7, 2022
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Dano moral: conceito e evolução histórica, Quantificação, Tarifação e Arbitramento

Introdução

Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa fé e dignidade das pessoas físicas ou jurídicas, e sua comprovação está ligada ao nexo de causalidade entre o que gerou o dano e quais as consequências morais do ofendido. A ideia da aplicação de indenização por dano moral é minimizar o sofrimento causado e demonstrar ao ofensor que esse abuso tem sanção e punição. A aceitação da reparação do dano moral por jurisprudência, legislação e doutrina é, hoje, amplamente majoritária, mas nem sempre foi assim, a reparação do dano, inicialmente, não era considerada em juizo para fins de indenização, existia-se a ideia de que aquilo que não fosse materialmente concreto não poderia ser reparado. Várias teorias foram levantadas para tentar solucionar a questão inclusive a tese de haver um tabelamento dos diversos danos morais possíveis de atingir os indivíduos, apesar de ser aplicada por certo período de tempo, não obteve aceitação no meio jurídico.

Conteúdos

  • 1 Que é dano moral
    • 1.1 Evolução histórica do dano moral
  • 2 Conceito de dano moral
  • 3 Quantificação do dano moral

Que é dano moral

Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angústia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não se pode mais restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens perssonalíssimos. Verifica-se uma clara diferença entre os danos moral e material, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica que distingue os dois não é a natureza da lesão o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados. Enquanto no dano material a uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda recompondo o patrimonio do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, e material, a grande questão é a de como determinar a indenização, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.

Evolução histórica do dano moral

Com a constituição Federal de 1988 tornou-se inquestionável a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a reparação de danos com fundamentos exclusivos ao dano moral, dentre as diversas inovações apresentadas pode-se destacar a possibilidade de compensação pecuniária por dano exclusivamente moral.

As influências para a mudança deram-se principalmente no pós ll Guerra Mundial, diante de atrocidades e crueldades cometidas pelo nazi-fascismo,quando o mundo pode perceber o que os homens poderiam fazer com semelhantes, essa comoção mundial acabou repercurtindo no mundo jurídico. 3 Após a promugação da Constituição Federal, a mais marcante previsão foi a cláusula geral de responsabilidade por dano moral no Código Civil de 2002,artigos 186 e 927,estes sobre responsabilidade objetiva e aquele sobre responsabilidade subjetiva.

Conceito de dano moral

O doutrinador Yussef Said Cahali, concentua o dano moral como efeito da lesão, e não a lesão em si. “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem  repercurssão patrimonial. Seja dor fisíca-dor-sensação, como a denominada Carpenter,nascida de uma lesão material;seja a dor moral- dor -sentimento,de causa e imaterial.”(CAHALI,2011,pag.28) O Conceito de dano moral darse-a por dois aspctos negativo e positivo, seria um conceito por exclusão, segundo o qual seria dano sem caráter patrimonial, que não afeta o patrimônio da pessoa, mas tão somente causa dor, sofrimento ou humilhação à vítima.

O dano moral não é propriamente a dor ,a angústia, o desgosto, aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Carlos Roberto Gonçalves (2010,pag.377) Considera o dano moral como” qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições.

Os conceitos apresentados acima se completam, não podendo se achar que um está certo ou o outro está errado são apenas formas diferentes de se explicar o dano moral. No entanto deve-se ficar claro que não se pode confundir dano moral com dor, tristeza, sofrimento, aborrecimento, dentre outros sentimentos negativos do ânimo de uma pessoa, a dor sofrida não é o dano em si,as sensações não são requisitos para caracterização do dano moral,são na verdade, apenas consequências do dano sofrido, não está configurado o dano de acordo com os sentimentos e amarguras do ofendido.

O dano moral necessita de uma prova concreta em juizo, pois ocorre no interior da personalidade do indivíduo, existem casos exepcionais nos quais a prova se faz 4 possível, como no caso de inadimplemento contratual,mas isso somente ocorre em situações pontuais. Uma mãe, por exemplo, não precisaria provar em juízo que sentiu a morte de seu filho,neste caso não é necessária a exteriorização da dor para que seja configurado o dano moral, isso porque, em muitas ocasiões, o sofrimento sequer transparece, a pessoa ofendida não quer demonstrar a dor pela qual está passando, o que não retira o dever de indenizar por parte do ofensor.

Quantificação do dano moral

A quantificação do dano moral, é um tema polêmico no mundo juridico, em virtude do aumento das demandas buscando reparação de danos morais, sem que existam critérios de fixação seguros para tanto. Diferente do que propõe a indenização por dano moral, que,pode se dizer, possui um equivalente em valores, em que a extensão do dano é demais fácil constatação, a indenização por dano moral não objetiva reparar o patrimônio do ofendido, mas realizar uma compensação financeira, afim de minimizar os efeitos negativos da lesão sofrida pela vítima.

A falta de parâmetros uniformes e definidos para valorar adquadamente, causa insegurança para o magistrado no momento de julgar demanda que envolve danos morais, não existem critérios e padrões que sanem as incertezas a respeito do montante indenizatório a ser fixado, exigindo-se a tarefa um elevado grau de sensibilidade por parte do julgador. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011,pag,397)”não tem aplicação, em nosso país,o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é préfixado. Predomina entre nós o critério do arbitramento pelo juiz.” Para solucionar o problema da quantificação do dano moral, algumas formas surgiram,dentre as quais se destacam a tarifação e o arbitramento.

Tarifação

 Tal sistema consiste em prefixação de valores a serem pago às vítimas de acordo com cada tipo de dano sofrido,seria uma espécie de tabelamento com valores mínimos, máximos ou fixos que o magistrado deverá levar em consideração no momento de arbitar o quantum indenizatório. Durante algum tempo, esse critério foi usado para o arbitramento de indenizações em geral, no entanto, não mais subsiste, tendo em vista que a própria Constituição Federal de 1988 não prevê o uso de tabelamento a ser observado pelo juiz na hora do julgamento.

O 5 STF editouum enunciado nesse sentido: Súmula 281-”A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. Existe uma preocupação dos magistrados no receio de que as pessoas planejem cometer determinados ilícitos,devido ao fato de que o retorno financeiro obtido compense frente à condenação arbitrada, isso porque,tendo em vista o tabelamento,o infrator saberia como despender a título de indenização, calculando, antecipadamente o custo/ benefício e se valeria a pena provocar o dano.

Arbitramento

O principal modo atualmente utilizado para fixação de compensação pecuniária por dano moral é o arbitramento,tal previsão se encontra no Código Civil de 2002,em seu artigo 946:”Se a obrigação for indeterminada,e se não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente irá se apurar o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”.

De acordo com a lei processual,leva-se a termo a liquidação por arbitramento e por artigos (artigos 475-C e 475 do CPC). Por meio da técnica do arbitramento,para fixar a indenização adequada,o juiz fará a análise de todas as circunstâncias que envolvem o caso,usará as regras de experiência convenientes,bem como parâmetros traçados pela jurisprudência em caso semelhantes,considerando a situação patrimonial das partes,gravidade do dano,dentre outros fatores observados em cada caso.

Nesse ponto,Maria Helena Diniz(2010,pag.104) enumera critérios que devem orientar os juizes tais como: a) não aceitar tarifação porque este requer despersonalização e desumanização,evitar porcentagem do dano patrimonial; b) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade,a extensão e a natureza da lesão; c) atender às peculiaridades do caso e ao caráter antissocial da conduta lesiva; O magistrado deve prezar pela racionalidade e transparência,exteriorizando as razões que 6 as razões que levaram a arbitrar determinado valor,a fim de que a parte inconformada possa recorrer adquadamente da decisão proferida.

Considerações finais

Ao se arbitrar uma indenização em virtude da ocorrência de dano à pessoa,hà,certamente,interesses jurídicos a serem analizados que vão além do aspecto material. O dano moral portanto,como pode se observar através da leitura deste artigo,não necessita de comprovação de dor,sofrimento e humilhação,para sua caracterização e, posterior reparação,tais fatos são consequências e não causas do dano moral,os quais não precisam ocorrer para que haja sua efetiva reparação.

 Referências bibliográficas

DINIZ,Maria Helena :Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil 24. ed. São Paulo: Saraiva 2010,v.VII.

PEREIRA, Caio Mario da Silva.RESPONSABILIDADE CIVIL.9.ed Rio de Janeiro: Forense,2002.

GONÇALVES,Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:Responsabilidade Civil.5.ed.São Paulo:Saraiva,2010.

SANTOS,Antônio Jeová. Dano Moral Indenizável. 4.ed.São Paulo: RT,2003.

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Benney Muhacha

Benney Muhacha

Licenciado em História e Bacharel em Administração. Jovem moçambicano apaixonado pelas TICs, é CEO e editor de conteúdos dos blogs: Sópra-Educação, Sópra-Vibes, Sópra-Vagas e Sópra-Educação.com/exames

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