Conteúdos
1- Introdução
Este trabalho surge no âmbito da cadeira de Política Social Comparada leccionada no ISCED no curso de Administração Publica e tem como tema: Protecção social em Moçambique: sistema, actores e principais desafios.
A protecção social, conforme definida pelo Instituto de Pesquisa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social, preocupa-se em prevenir, administrar e superar situações que afitam adversamente o bem-estar das pessoas.
A protecção social consiste em políticas e programas concebidos para reduzir a pobreza e a vulnerabilidade, promovendo mercados de trabalho eficientes, diminuindo a exposição das pessoas aos riscos e aumentando sua capacidade de gerenciar riscos económicos e sociais, como desemprego, exclusão, doença, deficiência e velhice. É um dos alvos das Nações Unidas. O Objectivo de Desenvolvimento Sustentável visa promover maior igualdade.
A assistência social é quando recursos, em dinheiro ou em espécie, são transferidos para indivíduos ou famílias vulneráveis sem nenhum outro meio de suporte adequado, incluindo pais solteiros, moradores de rua ou deficientes físicos ou mentais.
A proteção social diz respeito a uma série de garantias oferecidas ao (à) cidadão (ã) para a redução de vulnerabilidades, fragilidades e riscos de ordem social, política, económica e natural que porventura possam ocorrer durante a vida das pessoas e suas famílias.
Ela decorre, portanto, da compreensão de que o Estado deve se comprometer em oferecer segurança à população e o mínimo de condições para que todos e todas tenham uma vida digna e sem incertezas.
Esse apoio pode se desdobrar em acções que vão desde a atenção voltada à mãe durante a gestação, do cuidado à criança e ao adolescente, até o amparo ao trabalhador desempregado e ao idoso. Dessa forma, a protecção social constitui-se como uma das políticas sociais possíveis, que contribuem para o bem-estar de toda a população e para a inserção de grupos historicamente excluídos como beneficiários directos das políticas públicas.
Quem pode ser protegido
Os cidadãos têm direito à Protecção Social, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais ou profissão.
Segundo o artigo 5 da lei 4/2007, o sistema de protecção social estrutura-se em três níveis, designadamente:
- Segurança Social Básica;
- Segurança Social Obrigatória;
- Segurança Social Complementar.
A protecção social compreende as prestações que nela se integram, bem como as instituições de protecção social que fazem a respectiva gestão.
Em 2007 foi aprovada a Lei de Protecção Social, Lei n.º 4/2007, e o país passou a obter o apoio técnico do Programa Conjunto das Nações Unidas para a Protecção Social. De acordo com a Quarta Avaliação Nacional de Pobreza e Bem-Estar em Moçambique (2016), a força de trabalho moçambicana ainda está concentrada na agricultura de subsistência e no sector informal de baixa produtividade. Isso faz com que os níveis de pobreza e vulnerabilidade se mantenham altos, o que torna necessária a implementação de políticas de protecção social para garantir a inserção e o bem-estar desses grupos populacionais. Além disso, até 2016, apenas 15% dos agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade dispunham de cobertura de protecção social básica, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho.
A protecção social é garantida a todos os cidadãos através do Artigo 95.º da Constituição da República:
- Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice.
- O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização deste direito.
Através da Lei 4/2007, o governo consolidou um quadro legal para a protecção social, estruturada em três níveis: Básica, Obrigatória e Complementar.
De acordo com o artigo da Lei 4/2007, a Protecção Social rege-se pelos seguintes princípios:
- a) Princípio da Universalidade — consagra o direito a todos os cidadãos de serem protegidos contra os mesmos riscos e na mesma situação;
- b) Princípios da Igualdade — no âmbito do regime contributivo, os trabalhadores gozam do direito de taxa fixa e na mesma proporção;
- c) Princípio da Solidariedade — a protecção social preconiza o compromisso da sociedade a favor dos mais carenciados na superação das suas limitações e na transferência de recursos entre gerações;
- d) Princípio da Descentralização — a protecção social é realizado pelas instituições do direito público, instituições ou organizações do direito privado devidamente autorizadas pelos poderes públicos.
PRINCIPAIS ACTORES
Segundo o artigo 41 da Lei 4/2007,
Tanto as Instituições religiosas e organizações não governamentais participam no âmbito da protecção social.
- O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições religiosas e organizações não governamentais, na prossecução dos objectivos da segurança social básica.
- O Estado exerce a supervisão em relação às instituições religiosas e organizações não governamentais, com o objectivo de promover a compatibilização das actividades de segurança social, garantindo o cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos destinatários.
- A prossecução dos objectivos da segurança social pelas instituições religiosas e organizações não governamentais é regulamentada pelo Conselho de Ministros
Já o artigo 42 diz:
- As entidades gestoras da segurança social básica estão sob tutela do Ministro que superintende a área da Acção Social.
- A entidade gestora da segurança social obrigatória está sob tutela do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- A segurança social dos funcionários do Estado está sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
Fiscalização e controlo
O exercício da atividade da proteção dos mais vulneráveis merece de controlo. Segundo o artigo 51da Lei 4?2007:
A fiscalização e o controlo do cumprimento dos deveres das entidades empregadoras e dos trabalhadores são assegurados por auditores de segurança social e inspectores do trabalho.
- Os auditores de segurança social e os inspectores do trabalho estão sujeitos ao sigilo profissional e têm, após a apresentação da sua identificação, direito a entrar nos locais de trabalho, de controlar os efectivos de pessoal e de examinar toda a documentação e escrituração respeitantes à segurança social obrigatória.
- A oposição da entidade empregadora e do beneficiário à fiscalização e controlo constitui crime de desobediência punível nos termos da legislação penal.
- Os auditores de segurança social e os inspectores do trabalho, quando detectam uma infracção, levantam autos de notícia que fazem fé em juízo, até prova em contrário.
- A auditoria da segurança social é criada pelo Conselho de Ministros que estabelece, também, as respectivas normas de funcionamento.
Com o aumento da pobreza, da desigualdade e a complexificação das expressões da questão social no País, intensifica-se o processo de aviltamento de direitos e privações para a classe que vive do trabalho (ANTUNES, 2005), passando a gerar novas demandas e requisições para a Política de Assistência Social.
Os desafios dizem respeito a novos conceitos, novas formas de organização e de arquitectura da política, que subverteram a lógica da filantropia e da caridade, demandando um processo de ressignificação da Assistência Social e das competências perante as novas exigências profissionais aos trabalhadores nesse campo.
O ineditismo da crise económica e social gerada a partir da emergência sanitária, tornou evidente o legado da desigualdade social no país. Um dos motivos foi a dificuldade da população mais pobre em cumprir os protocolos de higiene, cuidado com a saúde e isolamento social – devido às condições precárias de moradia e de acesso ao tratamento de água e esgoto nas zonas periféricas.
Aliado a isso, a insegurança económica dessas famílias, que por não estarem amparadas pelas leis trabalhistas, se viram obrigadas a sair de casa para conseguir alguma renda. Conforme apontado pela BBC, as vítimas da pandemia do novo coronavírus, em sua disparada maioria, têm cor, classe social e endereço.
Nesse contexto de vulnerabilidades e riscos sociais ampliados, o papel dos serviços de protecção social no Brasil foi muito relevante, encontrando no trabalho da assistência social e da saúde seu maior expoente.
3- Considerações finais
Findado o pesquisa percebeu se que, protecção social é um conjunto de intervenções cujo objectivo é reduzir o risco e a vulnerabilidade social e económica e aliviar a pobreza extrema e a privação.
A protecção social inclui três tipos de programas:
- Assistência social: prestados publicamente, transferências condicionais ou não condicionais em dinheiro ou em espécie, ou programas de obras públicas;
- Seguro social: programas contributivos que cobrem contingências designadas que afectam o bem-estar ou a renda das famílias;
- Protecção do mercado de trabalho: fornece seguro-desemprego, desenvolve habilidades e treina trabalhadores.
Referências
ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade do trabalho. Universidade Estadual de Campinas, 2005.
COUTO, Berenice Rojas. Assistência social: direito ou benesse? Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, n. 124, 2015.
DUARTE, Joana Maria Gouveia Franco. Dilemas e desafios da proteção social especial no âmbito do SUAS: uma contribuição ao debate. 2012. 113 f. Dissertação (Mestrado em Serviço Social), Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2012