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Ordem jurídica e as outras ordens normativas

Benney Muhacha by Benney Muhacha
Agosto 26, 2022
in Uncategorized
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Ordem jurídica e as outras ordens normativas

Como se disse anteriormente, a ordem social é a ordem das condutas humanas. Tem por objecto regular a atividade humana e as relações entre os membros da sociedade (ideia: não há sociedade sem normas). Exprime-se através de normas relacionais: regras para solucionar conflitos.

Diferentemente, a ordem natural exprime-se por leis da física/ da geografia, da genética (ex. lei da gravidade de Newton que explica porque os corpos caiem na vertical); elas exprimem-se segundo um princípio da causalidade (causa/ efeito), são cegas a considerações de valor. A ordem natural não pode ser violada entre outras características.

Dentro da ordem social pode-se separar:

Conteúdos

a)Ordem técnica

b) Ordem fáctica

c) Ordem normativa

A Ordem Técnica

  • Exprime-se por um conjunto de regras que disciplinam a actividade humana visando a realização de certos objectivos que se querem alcançar;
  • São regras condicionais: se, se quiser alcançar algo, é útil que se proceda segundo uma determinada técnica – meio para atingir um fim – orientam a acção do homem na sua relação com os meios/ instrumentos para a obtenção dos fins pretendidos
  • Não têm imperatividade (não se impõe ao homem/ não sente um dever): caso o sujeito não queira obter um resultado não violou um dever;
  • Exemplos de regras técnicas: técnica de dança, construção civil (casas),fertilização de solos, fabrico de carros, etc.

Na verdade, a distinção entre uma norma Técnica e uma norma de Direito, facilmente se compreende quando recorremos a alguns exemplos, como seja; É no domínio do conhecimento técnico em física, que a composição do hidrogénio e oxigénio resulta em H2O; No domínio das ciências matemáticas e exactas ensina-se que a raiz quadrada de quatro é igual a dois. Ou a soma dos quadrados dos catetos é igual a hipotenusa. Todas estas regras são técnicas e por isso não são imperativas e não podem ser impostas com recurso a força pública, porque são regras de resultado que interessam a técnica.

Ninguém pode ser sancionado com recurso aos poderes e forca pública por não acertar a equação que resulte no ácido sulfúrico H2SO4. O que pode acontecer é que esse indivíduo, no caso de errar, será tido por tecnicamente incompetente, salvo nos casos em que essa incompetência tenha sido relevante para a verificação do dano ou lesão do bem jurídico.

Contrariamente, o Direito exprime-se por leis que não condicionamos resultado. A lei estabelece no artigo 219 do Código Penal que aquele violar menor de 12 anos, posto que não se prove nenhuma das circunstâncias declaradas no artigo anterior, será punido com a pena de vinte a vinte e quatro anos de prisão maior agravada nos termos do artigo 118 do Código Penal.

O violador deste dispositivo legal, não será apenas censurado pela sociedade, nem considerado tecnicamente incompetente, será punido merecidamente, com a pena de prisão maior vinte a vinte e quatro anos de prisão maior.

Deste modo, podemos concluir que o Direito é dominado pela necessidade e pela imperatividade, enquanto a técnica tem na necessidade de um resultado em vista ao seu suporte. O direito pode ser imposto com recurso a forca pública, sempre que possível e necessário mas, a ordem técnica em nenhum momento se pode impor com recurso aos meios coercitivos do Estado.

A Ordem Fáctica

Consiste na descrição das condutas humanas e nas previsões decomportamentos futuros. Tem por objecto a análise da atividade do homem (relações de facto/ ser) sem que se lhe imponha o modo como ele se deve comportar.

Exprime-se por leis sociológicas e económicas, segundo as quais diante de certas condições, certas consequências tendem a verificar-se.

Exemplos: depois de uma guerra vai a verifica-se uma expansão ou amento da natalidade; lei da oferta e da procura (preços); desvio de emprego para países com mão-de-obra mais barata; fenómenos migratórios; crime nos grandes centros urbanos

São diferentes das leis naturais porque a convivência dos homens muda através dos tempos, enquanto a ordem natural (por exemplo das abelhas) é sempre a mesma, a sua explicação é que pode mudar (mas o fenómeno é o mesmo sempre). As leis naturais são exactas e universais, já as leis fácticas são contingentes, isto é, variam no tempo e no espaço.

É diferente da ordem técnica porque a ordem fáctica traduz meras enunciações de juízos de valor da actuação do homem, não orientando a conduta do homem para atingir um fim. Os sociólogos, economistas e historicistas não têm o propósito de disciplinar formas de conduta, embora as suas conclusões possa me devam influir na ordenação dos comportamentos.

Ordem normativa (ordem do DEVER SER)

É a ordem que visa orientar a conduta do homem na relação com os outros homens. Tem um carácter intersubjectivo: visa disciplinar as suas condutas fixando o modo como elas se devem processar.

Corresponde a realidades éticas do ponto de vista do DEVER SER (diferente da ordem natural – refere-se ao SER). Dirige-se com carácter imperativo à vontade do homem (o homem sente um dever de não roubar, pois se o fizer terá consequências). Diferentemente da ordem técnica não se situa num plano axiológico de valores.

A ordem normativa é violável porque a conduta do homem pode adequar-se a ela ou não. Ordem normativa impõe-se à vontade do homem antes dele agir. É anterior aos actos que pretende regular.

A ordem jurídica e as outras ordena normativas

Como ja referimos em aulas anteriores, o homem vive em sociedade e nao se concebe que ele possa viver isolado. Só vivendo em sociedade é que o homem pode conservar a espécie humana.

Contudo, a convivência em sociedade só é possível se existir um conjunto de princípios ou regras que pautem as condutas humanas, que visam instituir a ordem, a paz, a segurança, a justiça e diminuir os conflitos de interesses que surjam nas relações sociais.

Assim, existem várias ordens normativas que regulam a vida do homem em sociedade. Ou seja, dentro da ordem normativa (ordem do DEVER SER/ ÉTICA) podemos separar quatro tipos de ordens:

Ordem de trato social

  1. Ordem religiosa
  2. Ordem moral
  3. Ordem jurídica

Todas estas ordens normativas exprimem regras que regulam o comportamento do homem em sociedade.

Coloca-se, desde logo, a questão de saber, qual será a importância de termos tantas ordens normativas dentro da sociedade só para disciplinar o mesmo homem?

A ordem normativa da sociedade é uma ordem complexa. Entra na sua composição ordens diferentes que traduzem aspectos também diferentes do dever ser inerentes a vida em sociedade.

Ordem religiosa

Essa ordem – normas religiosas – tem por função regular as condutas humanas em relação a deus com base na fé. Trata-se de uma ordem que assenta num sentido de transcendência. Ordena as condutas tendo em conta a posição do homem perante a deus. A Religião, costuma-se dizer, é o diálogo do homem com Deus.

A ordem religiosa é intra-individual – actua no interior do homem, pois, ordena a cada pessoa em função de um ser divinos Deus.

Destina-se a preparar o indivíduo para a vida após a morte. Encontra o seu fundamento na fé e tem expressão tanto no comportamento de cada um perante a si próprio como perante as outras pessoas.

As normas religiosas impõem deveres aos homens na sua relação com Deus: a proibição de matar, de roubar e amar o próximo (mandamentos da Lei de Deus), são deveres do crente para com Deus e não para com os outros homens – sentido de transcendência da regra religiosa – há sanções divinas. Tal acontece mesmo quando tais normas impõem condutas nas relações entre os homens.

De facto, as normas religiosas podem ter expressão e produzir efeitos nas relações entre os homens, todavia tal ocorre de modo reflexo, enquanto resultado das relações entre o crente e as divindades. Ao beneficiar dos mandamentos de Deus, os nossos semelhantes não são sujeitos activos de um direito religioso imposto ao crente e estabelecido a seu favor, mas apenas reflexamente beneficiam dele.

Não se devem confundir com as normas de ordem religiosa, as normas que regulam a organização e funcionamento das comunidades religiosas dos agrupamentos de instituições dos crentes das diferentes religiões, pois estas são impostas pela hierarquia e traduzem-se em regras terrenas e com sanções terrenas.

O não cumprimento das normas religiosas leva a punições extra terrenas ou castigo após a morte, como por exemplo ir ao inferno ou não conhecer o paraíso.

O direito apenas limita-se a garantir o livre exercício da actividade religiosa, sem no entanto, assumir o conteúdo das normas religiosas. Vide artigo 12, 35 e 54, todos da CRM, artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do HOMEM.

Na República de Moçambique existe uma clara independência entre a igreja e o Estado e efectiva liberdade religiosa. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa. Significa isto que, o Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas.

Contudo, isso não é assim em todos os Estados do mundo, distinguindo-se os Estados laicos dos Estados religiosos.

Ao contrário das normas jurídicas, que tem como principal fonte o Estado, assente na soberania popular, as norma religiosas tem uma fonte divina, sendo eficazes, relativamente aos crentes, apenas na medida em que cada um tenha consciência de que deve adaptar se as mesma só seu comportamento, pelo que, em caso de incumprimento, não são susceptíveis de aplicação coerciva pelo Estados as sanções aplicáveis possuem mera natureza espiritual, associadas ao pecado. O remorso e a desaprovação dos outros crentes, são também umas formas de sanções imediatas, resultantes da violação das normas religiosas.

Ordem moral

Esta ordem assenta em regras dirigidas a consciência dos indivíduos definindo uma conduta em que se procura ser honesto e sempre fiel a preceitos imortais da perfeição. Implica um conjunto de preceitos e concepções altamente obrigatórios para a consciência.

Tem por função ou abrange toda a conduta dirigida a realização e prossecução do bem, por via de um conjunto de imperativos impostos aos indivíduos pela sua própria consciência ética.

As normais morais pretendem moldar o comportamento do indivíduo em função daquilo que se considera o BEM ou o MAL. Elas visam o indivíduo e não directamente a organização social em que se integram.

As normas morais orientam o homem nas suas mais diversas relações de assistência, de beneficência, de solidariedade, de tolerância e de simpatia. Elas têm uma natureza interior, pois afecta o que demais intimo há na pessoa. Exemplo ‘’não facas aos outros o que não gostaria que te fizessem, ou, ‘’faz aos outros o que gostaria que te fizessem’’.

A violação das normas morais tem como sanção a reprovação social e a ma reputação, sentimento de arrependimento ou culpa, perda de consideração publica, expõe o individuo a um eventual desprezo, desconsideração social, isolamento social ou mesmo bloqueio ao nível profissional.

As normas morais nunca são susceptíveis de aplicação coercitiva enquanto as de direito normalmente o são.

Ordem de trato social

 É a ordem definidora das regras de cortesia e de civilidade entre os membros de uma sociedade. Integra todos os usos e práticas do comportamento social que vai desde o modo de vestir, modo como nos expressamos, etiqueta e deveres de respeito para com as outras pessoas. Esta ordem visa facilitar ou tornar mais agradável a convivência social.

Estas, inclui normas sobre a maneira de estar e se comportar nos acontecimentos sociais e boas maneiras de cortesia e urbanidade, normas sobre a forma de vestir ou moda, normas típicas de uma profissão, deontologia, normas de determinada região, usos e costumes, forma de saudar ou de responder a uma saudação, formas de comer, a oferta de presentes a certas pessoas, a retribuição de uma visita, etc. São normas de protocolo podendo constar de um documento. Vide o decreto que regula o protocolo do Estado.

Por vezes essas normas são acolhidas pelo direito ou ordem jurídica, transformando-se em verdadeiras normas jurídicas, como ocorre no direito militar com a obrigação de dar continência, no processo criminal com a obrigação de o réu se levantar na presença do juiz.

A violação de normas de trato social provoca igualmente a reprovação social podendo consistir em sanções sociais difusas, como por exemplo a segregação, a estigmatização de quem é considerado inconveniente.

Ordem jurídica

É a que é centrada na organização das estruturas básicas da sociedade prosseguindo assim a segurança e a justiça na vida em sociedade.

Ordena os aspectos mais importantes da convivência social Exprime-se através de regras jurídicas, ou seja, é a ordem jurídica a que chamamos de direito que é o conjunto de normas jurídicas que regulam a vida do homem em sociedade.

As normas jurídicas resultam de uma autoridade com competência legislativa em que ordena os aspectos mais importantes da convivência social.

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Benney Muhacha

Benney Muhacha

Mestrando Gestão de Projetos, Licenciado em História e Bacharel em Administração. Jovem moçambicano apaixonado pelas TICs, é CEO e editor de conteúdo dos blogs: Sópra-Educação, Sópra-Vibes, Sópra-Vagas e Sópra-Educação.com/exames

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