Com efeito, os usos ou as práticas sociais não possuem forca vinculativa própria, uma vez que a mesma se verifica se o Direito a determinar e aqueles não contrariarem os princípios da boa fé, conforme dispõe o artigo 3 do Código Civil.
São exemplos de normas recebidas pelo direito os previstos nos artigos 218, 234, nº 3 do artigo 560, nº 2 do artigo 885, al.a) do nº 2 do artigo 1083 todos do Código Civil.
A distinção entre a norma jurídica e a norma do trato social parece fácil na maior parte dos casos, mas em certos casos pode ser discutida, sendo que a solução dependera da forma como apreciamos a natureza da regulamentação de interesses estabelecida pelas partes – ser juridicamente vinculativa ou não.
Exemplos: A confia a B o encargo de registar a sua aposta nos serviços de lotaria numa determinada semana. B aceita e fica portador do comprovativo do registo. A aposta é premiada. A devera pagar a B o preço da aposta e B deve entregar a A o premeia que recebeu?
F pede a H para guardar o seu casaco enquanto estiver no ginásio. H aceita. O casaco é furtado a H. H é responsável pelo pagamento de indemnização a F?
A solução para estes casos depende de as pessoas envolvidas terem desejado vincular-se juridicamente ou não a um determinado comportamento ou o mesmo não passar de um mero favor ou cortesia social.